Pessoa jurídica individual não recebe benefício da justiça gratuita
A Seção Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho
indeferiu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita a uma
empresa jurídica individual – um microempresário condenado a pagar R$10
mil de custas. Dono de uma serralheria, o comerciante alegou situação
financeira precária e apresentou declaração de insuficiência de renda e
cópias de outros documentos não autenticados, que não puderam ser
considerados.
O empresário argumentou ser firma individual e que poderia receber
o benefício, mas, segundo o ministro Emmanoel Pereira, relator do
recurso ordinário em agravo regimental, ele “não foi além do campo das
alegações, sem comprovar a sua situação de impossibilidade de arcar com
as despesas do processo”. A empresa Fausto Paulo – Firma Individual
presta serviços de serralheria e de manutenção de bombas de gasolina em
domicílio. O comerciante informou que a empresa funciona em sua
residência, em Ceilândia (DF), que não tem mais empregados e está com
tributos atrasados – e anexou certidões da Receita Federal e de
Secretarias do Distrito Federal, entre outros.
O caso teve início em março de 2004, quando um técnico em
manutenção de bombas de gasolina, como se denominou o ex-empregado do
comerciante, após ser demitido, ajuizou ação reclamatória pleiteando o
adicional de periculosidade. Feito o laudo pericial, não foi constatada
periculosidade, e a ação foi extinta. O empresário, então, em ajuizou
ação declaratória de justa causa, cumulada com ação de reparação de
danos patrimoniais e morais, contra o “auxiliar de mecânico” contratado
por ele de junho de 2003 a janeiro de 2004. Alegou que sofreu danos
devido ao mau atendimento do empregado, como a perda de contrato de
serviços de limpeza e regulagem de bicos de bomba de gasolina para um
posto de gasolina em Brasília, que lhe custaram um prejuízo mensal de
R$ 4.500,00. Ressaltou ainda que o empregado desperdiçava material
reiteradamente, era relapso, não cumpria horário de trabalho e era
obrigado a repetir serviços mal executados, após reclamações de
clientes. Na inicial, pediu perícia técnica e depoimentos testemunhais
para apurar danos patrimoniais e morais, e deu à causa o valor de R$
500 mil.
No dia da audiência, nenhuma das partes apareceu, e o empresário
foi condenado a pagar custas de R$10 mil, calculadas sobre R$ 500 mil.
Ele então requereu o benefício da justiça gratuita, negado por ser
pessoa jurídica. Teve início, então, uma maratona processual que, após
embargos declaratórios, passou ao mandado de segurança, agravo
regimental e, agora, recurso ordinário no TST. No entanto, ocorreu uma
sucessão de erros. A falta de procuração autenticada no mandado de
segurança foi uma delas. Além disso, foram juntadas aos autos cópias
não autenticadas dos documentos que comprovariam a situação de penúria
da empresa individual.
Segundo o ministro Emmanoel Pereira, embora haja algumas decisões
recentes, de diversos tribunais, estendendo a justiça gratuita também
às pessoas jurídicas, todas condicionam o deferimento à comprovação da
situação financeira do requerente, e não à mera declaração da parte.
Sem essa comprovação – pois sem autenticação os documentos são
considerados inexistentes –, o empresário teve seu recurso rejeitado na
SDI-2, por maioria. Ficaram vencidos os ministros Ives Gandra Martins
Filho, Renato de Lacerda Paiva e Alberto Bresciani.