Segue em discussão a possibilidade de alteração do prazo de recurso inominado nos Juizados Especiais
O Projeto de Lei nº 4087/2021 da Câmara dos Deputados visa alterar o artigo 42 da Lei 9099 de 26 de setembro de 1995 para alterar o prazo de interposição de recurso inominado.
Pelo texto da proposta ficaria estabelecido que o recurso será interposto no prazo de quinze dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de quinze dias.
A justificativa apresentada segue no sentido de que não seria adequada a diferenciação no prazo recursal, devendo ser considerada a regra padrão estabelecida pelo Código de Processo Civil, já que o rito ordinário possibilita ao advogado o prazo de até quinze dias para a interposição de recurso de apelação.
Conteúdos atualizados DireitoNet
Petição - Recurso Inominado (Juizado Especial Cível)
Recorrente requer a reforma da sentença que o condenou a reparar os danos oriundos de acidente de trânsito.
Roteiro - Juizado Especial Cível (JEC)
O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Resumo - Juizado Especial Estadual Cível - Recursos - Lei nº 9.099/95
Recurso de agravo, recurso inominado, embargos de declaração, recurso especial e extraordinário, recurso adesivo, embargos infringentes, mandado de segurança, correição parcial e reexame necessário.
Resumo - Princípios dos Recursos (Processo Civil)
Princípio da Taxatividade, recurso adesivo, reexame necessário, princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, princípio da fungibilidade dos recursos, requisitos para a aplicação da fungibilidade e princípio da proibição da reformatio in pejus.
Resumo - Juizado Especial Cível Estadual (JEC - Lei 9.099/95) - Novo CPC - (Lei nº 13.105/15)
Princípios informativos, competência, conciliadores e juízes leigos, partes, atos processuais, pedido, citações e intimações, revelia, conciliação, contestação, instrução, julgamento e sentença nos procedimentos cíveis sujeitos a Lei 9.099/95.
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