Empregado que tinha de tomar banho na frente de colegas receberá indenização

Empregado que tinha de tomar banho na frente de colegas receberá indenização

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Globo Aves São Paulo Agrovícola Ltda., de Três Rios (RJ), contra decisão que a condenou a pagar R$ 20 mil de indenização a um auxiliar de produção que tinha de ficar nu na frente dos colegas na hora da higienização e do banho. O fato de não haver portas nos boxes dos chuveiros fez com que a condenação fosse mantida pelo colegiado. 

Gozações

Na reclamação trabalhista, o auxiliar de produção disse que não havia proteção entre os chuveiros e que costumava ficar totalmente nu, com cerca de 20 funcionários, aguardando a vez para tomar banho. Ainda, segundo ele, tanto o sabonete quanto a esponja eram de uso coletivo. No trecho da ação em que pede danos morais, o empregado diz que sofria gozações dos colegas a respeito de suas partes íntimas depois do banho.

Exigências

A empresa, em sua defesa, argumentou que os banhos decorrem das normas de vigilância sanitária e que o empregado sabia, desde sua admissão, que deveria se banhar antes de iniciar suas atividades e que os vestiários eram coletivos. A Globo disse, ainda, que a prática é uma exigência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de observ ncia obrigatória, sob pena de não poder manter sua atividade em funcionamento.

Conduta reprovável

Condenada no primeiro grau a pagar indenização de R$ 10 mil, a empresa recorreu ao Tribunal Regional da 1ª Região (RJ), sem sucesso. Para o TRT, a condenação não se deu em razão da necessidade de higienização dos empregados, mas do fato de terem de se despir uns na frente dos outros. “Não é razoável imaginar que não existam outras maneiras de garantir as condições de higiene necessárias à sua atividade sem ter que causar constrangimento para aqueles que diariamente se submetem à exposição do corpo no ambiente de trabalho”, assinalou o TRT, que considerou a conduta da empresa reprovável.  

Nudez

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Cláudio Brandão, observou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, já decidiu que a circulação em trajes íntimos não configura lesão à intimidade, ressalvada a constatação da inexistência de portas nos boxes dos chuveiros, o que expõe a nudez dos empregados. “Esse é caso concreto, ante o expresso registro do Tribunal Regional de que os empregados eram obrigados a ficar nus em frente uns aos outros e de não existirem portas nos vestiários durante o período apurado”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-100936-51.2016.5.01.0541

RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI
13.467/2017. DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO. CONSTRANGIMENTO DURANTE
HIGIENIZAÇÃO E BANHO. OBRIGAÇÃO DE OS
EMPREGADOS SE DESPIREM COLETIVAMENTE.
VESTIÁRIOS SEM PORTAS. VALOR DA
INDENIZAÇÃO - ALEGAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.
Não se constata a transcendência da
causa, no aspecto econômico, político,
jurídico ou social. No aspecto
político, quanto aos danos morais,
destaca-se a consonância da decisão
regional com a atual e iterativa
jurisprudência do TST. Com efeito, a
responsabilidade civil do empregador
pela reparação decorrente de danos
causados ao empregado pressupõe a
existência de três requisitos: a
conduta (culposa, em regra), o dano
propriamente dito (violação aos
atributos da personalidade) e o nexo
causal entre esses. O primeiro é a ação
ou omissão de alguém que produz
consequências às quais o sistema
jurídico reconhece relevância. É certo
que esse agir de modo consciente é ainda
caracterizado por ser contrário ao
Direito, daí afirmar-se que, em
princípio, a responsabilidade exige a
presença da conduta culposa do agente,
o que significa ação inicialmente de
forma ilícita e que se distancia dos
padrões socialmente adequados, muito
embora possa haver o dever de
ressarcimento dos danos mesmo nos casos
de conduta lícita. O segundo elemento é
o dano, que, nas palavras de Sérgio
Cavalieri Filho, consiste na "[...]
subtração ou diminuição de um bem
jurídico, qualquer que seja a sua
natureza, quer se trate de um bem
patrimonial, quer se trate de um bem
integrante da própria personalidade da
vítima, como a sua honra, a imagem, a
liberdade etc. Em suma, dano é lesão de
um bem jurídico, tanto patrimonial como
moral, vindo daí a conhecida divisão do
dano em patrimonial e moral". O último
elemento é o nexo causal, a consequência
que se afirma existir e a causa que a
provocou; é o encadeamento dos
acontecimentos derivados da ação humana
e os efeitos por ela gerados. Não
obstante entenda que a circulação em
trajes íntimos configure lesão à
intimidade apta a ensejar o direito à
reparação por danos morais, por haver
excesso de exposição dos trabalhadores,
a SbDI-1 do TST já decidiu
contrariamente, ressalvada a
constatação no fato de inexistirem
portas nos boxes dos chuveiros, o que
expõe a nudez dos empregados. Esse é
caso concreto, ante o expresso registro
do Juízo Regional de que os empregados
eram obrigados a ficar nus em frente uns
aos outros, e de não existirem portas
nos vestiários durante o período
apurado. Nesse contexto, deve ser
mantida a decisão regional que concluiu
pelo direito à reparação por danos
morais, pois em sintonia com o atual
entendimento desta Corte. Precedentes.
A respeito do valor da indenização,
entende-se que a alegação genérica, no
sentido de que tal valor desatende à
razoabilidade, à proporcionalidade ou à
vedação ao enriquecimento sem causa,
não se coaduna com a natureza especial
do recurso de revista. Necessário que a
parte indique, de modo circunstanciado,
em quais pontos os critérios utilizados
pela Corte Regional teriam sido
aplicados ou mensurados de forma
incorreta, bem como as razões pelas
quais considera o valor fixado não
correspondente à extensão do dano – o
que não foi observado no caso. Recurso
de revista não conhecido, por ausência
de transcendência da causa.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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