Monitor da Fundação Casa terá de pagar cota-parte de plano de saúde durante afastamento pelo INSS

Monitor da Fundação Casa terá de pagar cota-parte de plano de saúde durante afastamento pelo INSS

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou procedente a ação de cobrança ajuizada pela Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa), de São Paulo (SP), para que um servidor restitua os valores pagos a título de cota-parte do plano de saúde durante seu afastamento previdenciário. Como o desconto era feito em folha, a suspensão do contrato de trabalho impediu a fundação de receber a parte do empregado.

Suspensão

Na ação de cobrança, ajuizada em 2016, a Fundação Casa disse que seu plano de saúde e odontológico é subsidiado com a obrigatória coparticipação dos empregados. No caso, o monitor estava afastado desde 2009, e a instituição vinha arcando com a integralidade do débito relativo a ele e seus quatro dependentes. A entidade argumentava que é integrante da administração pública e que a manutenção do pagamento oneraria os cofres públicos e caracterizaria enriquecimento ilícito do empregado.

Liberalidade

Em fevereiro de 2017, o juízo da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou que o empregado devolvesse os valores que lhe cabiam, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença, ao entender que a fundação não havia comprovado ter feito consulta ao empregado sobre a manutenção do plano nem lhe cobrado os valores devidos mês a mês. Ainda, conforme a decisão, a inércia em relação à cobrança, “apesar da contumaz inadimplência do empregado”, teria representado uma “liberalidade”, criando-lhe uma condição mais benéfica.

Cota-parte

A relatora do recurso de revista da Fundação Casa, ministra Dora Maria da Costa, observou que a Súmula 440 do TST assegura a manutenção do plano de saúde, mesmo estando suspenso o contrato em razão do recebimento do auxílio-doença acidentário. No caso da Fundação Casa, o benefício era parcialmente custeado pelos empregados, e foi demonstrado que o monitor se beneficiou do plano sem arcar com o pagamento da sua cota-parte, cujo desconto ele próprio havia autorizado expressamente no ato de adesão. “Logo, não há falar que a manutenção decorreu de mera liberalidade do empregador”, afirmou, lembrando que os descontos em folha de pagamento foram inviabilizados em razão da suspensão contratual.

Ainda de acordo com a relatora, a fundação pública se submete ao princípio da legalidade estrita, ou seja, seus atos estão diretamente vinculados à previsão em lei, por força do artigo 37 da Constituição da República. “Desse modo, impor à instituição o custeio integral do plano, à margem de qualquer previsão normativa, resulta em violação frontal ao comando constitucional”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1002116-28.2016.5.02.0613

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE
SAÚDE. COTA-PARTE DO EMPREGADO. Ante a
demonstração de possível violação dos
arts. 37, caput, da CF e 884 do CC,
merece processamento o recurso de
revista. Agravo de instrumento
conhecido e provido. B) RECURSO DE
REVISTA. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE
SAÚDE. COTA-PARTE DO EMPREGADO.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada
pela empregadora visando à restituição
dos valores da cota-parte do empregado
no custeio do plano de saúde, relativo
ao período de suspensão do contrato de
trabalho decorrente de benefício
previdenciário, na medida em que restou
inviabilizado o desconto em folha no
referido período. No caso, resulta
incontroverso nos autos que o empregado
anuiu com a sua participação no custeio
do plano de saúde e usufruiu do
benefício no período da suspensão
contratual. Por sua vez, a manutenção do
plano de saúde no período de suspensão
do contrato de trabalho em razão do
benefício previdenciário decorre da
estrita observância da diretriz
sufragada pela Súmula nº 440 do TST.
Logo, diversamente da conclusão adotada
pelo Regional, não há falar que a
manutenção do plano de saúde no referido
período, sem o respectivo desconto em
folha da cota-parte do empregado,
decorreu de mera liberalidade da
empregadora, notadamente porque tais
descontos restaram inviabilizados em
razão da suspensão do contrato de
trabalho. Nesse contexto, impõe-se a
reforma do acórdão regional, a fim de
obstar o enriquecimento ilícito do réu.
Outrossim, impor à autora o custeio
integral do plano de saúde, à margem de
qualquer previsão normativa,
resultaria em violação frontal ao
princípio da legalidade estrita,
positivado no art. 37, caput, da CF, na
medida em que a autora integra a
Administração Pública indireta.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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