Rede de eletrodomésticos deve indenizar vendedor que não pôde manter plano de saúde após demissão

Rede de eletrodomésticos deve indenizar vendedor que não pôde manter plano de saúde após demissão

A Via Varejo S.A., rede de comércio varejista responsável por Casas Bahia e Ponto Frio, foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização a um vendedor de São Gonçalo (RJ) que teve o plano de saúde cancelado, pois a empregadora, ao dispensá-lo, não encaminhou documento para que ele optasse pela manutenção do benefício. Ao rejeitar o recurso da empresa, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que houve violação aos direitos da personalidade do trabalhador.

Negligência

Conforme o artigo 10 da Resolução Normativa 279/11 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o empregado demitido sem justa causa tem 30 dias para optar pela manutenção da condição de beneficiário do plano de saúde, cabendo ao empregador formalizar essa opção no ato da comunicação do aviso prévio. 

A Via Varejo não enviou nenhum comunicado ao vendedor e, por isso, foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o ato negligente da empresa afastou do trabalhador a possibilidade de manutenção da sua garantia à saúde. 

Acesso dificultado à assistência

Para o relator do agravo mediante o qual a Via Varejo tentava rediscutir a condenação no TST, ministro José Roberto Pimenta, a constatação de que o cancelamento do plano se deu por culpa da empresa evidencia a violação aos direitos da personalidade do trabalhador, que teve dificultado seu acesso e o de sua família à assistência à saúde. Na avaliação do ministro, diante do quadro descrito pelo TRT, seria impossível negar a ocorrência de “sofrimento interior e angústia” experimentada pelo vendedor diante da alteração das condições do seu plano de saúde.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-10454-86.2014.5.01.0263  

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA.
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015
E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO
TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014.
DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DO PLANO DE
SAÚDE. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DANO IN
RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
A Corte regional manteve a condenação da
reclamada no pagamento da indenização
pretendida, sob o fundamento de que “o
dano moral se confirmou por ato negligente empresarial
que alijou o trabalhador da possibilidade de manutenção
da sua segurança à saúde”. Constatado,
portanto, que o cancelamento do plano de
saúde se deu por culpa da reclamada,
resta evidente a violação dos direitos
da personalidade do reclamante, que se
viu abalado psicologicamente porque
teve dificultado seu acesso e de sua
família à assistência à saúde. Assim, a
conduta da reclamada configurou ato
ilícito e causou dano moral, apto a
ensejar a sua responsabilização civil.
Ressalta-se que o dano moral, em si, não
é passível de prova, pois acontece no
íntimo do ser humano, em sua esfera
psicológica, de modo que não é possível
demonstrá-lo materialmente, sendo,
portanto, considerado in re ipsa. Com
efeito, diante do quadro fático narrado
na decisão regional, é impossível negar
a ocorrência de sofrimento interior e
angústia experimentada pelo
reclamante, diante da alteração das
condições do seu plano de saúde,
tornando extremamente dificultoso o
pagamento da sua assistência à saúde.
Presente também o nexo de causalidade
entre a conduta da reclamada e o dano
sofrido pelo reclamante, já que essa foi
a causa adequada e suficiente para a
ocorrência desse. Precedentes.
Agravo de instrumento desprovido.
DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA
DE METAS. PRÁTICAS VEXATÓRIAS E
HUMILHANTES.
A Corte regional consignou, na decisão
recorrida, com base na prova dos autos,
que a “existência do Troféu Pangaré, de identificador
qualitativo quanto ao alcance de metas com exposição a
terceiros por meio de botons, da atribuição de tarefas
pertinentes aos caixas e arrumadores (de loja) como
parte da punição pelo não alcance dos parâmetros
fixados, são fatores que não só pontuam a violação da
dignidade humana mas que indicam que a regra na
empresa é essa”. Para se chegar à conclusão
diversa, como pretende a reclamada,
seria necessário o reexame do conjunto
fático-probatório, procedimento que
não se compatibiliza com a natureza
extraordinária do recurso de revista,
conforme os termos da Súmula nº 126 do
Tribunal Superior do Trabalho.
Verifica-se, assim, que o empregado
sofreu ofensas verbais e
constrangimentos efetivos, provocando
desconforto capaz de gerar um dano moral
passível de ressarcimento. Desse modo,
considerando as premissas fáticas
delineadas no acórdão recorrido, acerca
do tratamento inadequado dispensado ao
autor pelo superior hierárquico da
empresa, evidente o dever de indenizar,
pois caracterizados o abalo moral
suportado em razão do constrangimento
sofrido no ambiente de trabalho bem como
a conduta ilícita da reclamada em
permitir que o empregado fosse tratado
de forma desrespeitosa. Incólume,
portanto, o artigo 186 do Código Civil.
Agravo de instrumento desprovido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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