Edital de privatização garante a aposentado da CSN direito ao plano de saúde

Edital de privatização garante a aposentado da CSN direito ao plano de saúde

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), de Volta Redonda (RJ), contra decisão que reconheceu direito de um empregado aposentado por tempo de contribuição ao plano de saúde. Segundo a Turma, trata-se de direito adquirido, pois fez parte do edital de privatização da CSN.

Admitido em 1977 e dispensado em janeiro de 2016, o empregado obteve aposentadoria por tempo de contribuição em abril 2013. Na reclamação, ele sustentou que, durante todo o contrato, ele e seus dependentes usufruíram da assistência médico-hospitalar, por meio do hospital da CSN ou do plano de saúde empresarial Seguro de Saúde Bradesco, concedido a todos os empregados. Segundo ele, o benefício sempre fora concedido aos empregados, inclusive os aposentados, e, no processo de sua privatização, em 1992, ficou expressamente mantido no edital.

Conforme o juízo de primeiro grau, como o trabalhador se aposentou por tempo de contribuição (na modalidade especial), e não por invalidez, seu contrato de trabalho foi extinto, e não suspenso, o que impediria a permanência das vantagens acessórias. Por isso, seu pedido foi julgado improcedente. 

Benefício integrado ao contrato

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ), porém, destacou que o edital de privatização da CSN garantia aos empregados todos os benefícios sociais preexistentes, entre eles o plano de saúde, e que estes benefícios se integraram ao contrato de trabalho. Determinou, então, o imediato restabelecimento do plano ao aposentado e a seus dependentes.

Direito adquirido

No agravo de instrumento pelo qual pretendia rediscutir a questão no TST, a CSN sustentou que a garantia não se estendia aos empregados que se aposentaram após a privatização. No entanto, o relator, ministro Douglas Alencar, observou que a decisão do TRT está de acordo com a jurisprudência majoritária do TST sobre a matéria, o que inviabiliza o processamento do recurso.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-100277-60.2016.5.01.0341

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI
13.015/2014. 1. MANUTENÇÃO DO PLANO DE
SAÚDE APÓS A APOSENTADORIA DO EMPREGADO
ADMITIDO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO DA
EMPRESA. BENEFÍCIO PREVISTO NO EDITAL
DE PRIVATIZAÇÃO. O Tribunal Regional,
após análise circunstanciada do edital
de privatização da Companhia
Siderúrgica Nacional (CSN), da
legislação pertinente e dos princípios
constitucionais aplicáveis, concluiu
que o Autor tem direito adquirido ao
plano de saúde suprimido, seja em razão
de tê-lo recebido desde a admissão,
ocorrida antes da privatização, seja em
face da garantia prevista no edital de
privatização da empresa, em que
estabelecida a manutenção dos direitos
e benefícios anteriormente vigentes aos
“empregados”, conceito que abrange os
aposentados. Nesse contexto, o Tribunal
Regional decidiu em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior
sobre a matéria, incidindo a Súmula
333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como
óbices ao processamento da revista. 2.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APOSENTADO. SUPRESSÃO DO PLANO DE
SAÚDE. DANO IN RE IPSA. O Tribunal
Regional concluiu que a supressão do
plano de saúde, em total desrespeito ao
estabelecido no edital de privatização,
configura ato ilícito praticado pelo
empregador, cabendo ao trabalhador a
reparação pelo dano sofrido
indevidamente. De acordo com a
jurisprudência desta Corte, o
cancelamento do plano de saúde do
empregado, cujo contrato de trabalho
estava vigente à época da privatização,
representa ato ilícito, caracterizando
dano in re ipsa. 3. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 219 E 329 DO TST.
Na Justiça do Trabalho, os honorários
advocatícios são devidos somente quando
preenchidos os requisitos da Lei nº
5.584/70, na forma das Súmulas 219 e 329
do TST. Assim, estando o Reclamante
representado por entidade sindical e
restando configurada a sua
miserabilidade jurídica, o acórdão
regional, no qual julgado procedente o
pleito de pagamento dos honorários
advocatícios, encontra-se em
consonância com as Súmulas 219, I, e 329
do TST. Decisão monocrática mantida com
acréscimo de fundamentação. Agravo não provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos