Discutida a possibilidade de suspensão da cobrança de encargos e taxas de dívidas perante instituições financeiras durante a crise do Covid-19
O Projeto de Lei nº 1133/2020 determina que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil suspendam, durante noventa dias contados a partir de 20/3/2020, a cobrança das obrigações devidas em 20/3/2020 e durante o período da suspensão, relacionadas com faturas de cartão de crédito e cheque especial, mantidos os limites então existentes, incidindo apenas a taxa Selic durante o período de suspensão, ao final do qual o saldo devedor resultante seja parcelado em doze vezes, como medida extraordinária em razão do enfrentamento da crise do Covid-19.
De acordo com o texto apresentado, o saldo devedor resultante do acúmulo dos valores poderá ser cobrado a partir de 20/6/2020, parcelado em 12 (doze) vezes, sem juros, e atualizado segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Em síntese, é vedada a cobrança de quaisquer outros encargos e valores sobre o montante das dívidas suspensas durante o período estabelecido.
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