Regramento assegura direito de permanência de edificações contíguas às faixas de domínio público
A Lei nº 13.913/2019 altera a Lei de Parcelamento do Solo Urbano para assegurar o direito de permanência de edificações na faixa não edificável contígua às faixas de domínio público de rodovias, bem como para possibilitar a redução da extensão dessa faixa não edificável por lei municipal ou distrital.
Assim, de acordo com o novo texto legal, ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.
Além disso, ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado.
Por fim, o novo regramento também dispõe que as edificações anteriormente localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, ficam dispensadas da observância da exigência, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital.
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