Novas disposições sobre requisição de pessoal para Defensoria Pública da União

Novas disposições sobre requisição de pessoal para Defensoria Pública da União

A Lei nº 13.915/2019 passa a dispor sobre padrões para requisições de pessoal para a Defensoria Pública da União, alterando a Lei nº 13.328/2016 que já estabelece parâmetros legais para criação, transformação e extinção de cargos e funções, além das regras pertinentes sobre requisição e cessão de servidores.

De acordo com o novo texto legal, a Defensoria Pública da União também reduzirá o número de requisitados em quantidade equivalente aos cargos efetivos que vierem a ser providos para o quadro permanente de pessoal de apoio do Órgão.

Lei nº 13.328/2016 (sem alterações)
Lei nº 13.328/2016 (com alterações)
Sem correspondência.
Art. 107-A. O quantitativo total de servidores
e empregados públicos da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional requisitados
pela Defensoria Pública da União não poderá exceder
o quantitativo de requisitados em exercício na
Defensoria Pública
da União em 15 de julho de 2019.
Parágrafo único. A Defensoria Pública da União
reduzirá o número de requisitados de que trata
o caput deste artigo em quantidade equivalente
aos cargos efetivos que vierem a ser providos
para o quadro permanente de pessoal de apoio
da Defensoria Pública da União.
Sem correspondência.
Art. 107-B. Ficam dispensados a devolução
e o reembolso de que trata o art. 106 desta Lei,
pela Defensoria Pública da União,
até 1 (um) ano após o prazo a que se refere o art. 108 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

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