Nova lei altera regras a serem observadas por partidos políticos
A Lei nº 13.877/2019 altera a legislação eleitoral para dispor sobre novas regras a serem observadas por partidos políticos, além de destacar que as atividades de direção e assessoramento exercidas nos órgãos partidários não geram vínculo de emprego.
De acordo com a nova legislação, o requerimento do registro de partido político deve ser subscrito por seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados.
No que tange ao pedido de filiação, o partido político deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos.
No caso de mudança de partido de filiado eleito, a Justiça Eleitoral deverá intimar pessoalmente a agremiação partidária e dar-lhe ciência da saída do seu filiado, a partir do que passarão a ser contados os prazos para ajuizamento das ações cabíveis.
De igual modo, a Justiça Eleitoral disponibilizará eletronicamente o acesso a todas as informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral, incluindo nome completo, sexo, número do título de eleitor e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço, telefones, entre outras.
Em relação à prestação de contas, o partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte.
A desaprovação de contas do partido pode implicar na aplicação de sanção de devolução da importância apontada como irregular, sendo certo que o novo texto legal estipula, ainda, que eventual sanção deve ser aplicada de forma proporcional e razoável, incluindo a possibilidade de desconto nos futuros repasses de cotas do fundo partidário, a no máximo 50% (cinquenta por cento) do valor mensal, sendo vedada a acumulação de sanções.
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