Sancionada lei que altera Estatuto da Advocacia para reduzir a chamada cláusula de barreira da OAB

Sancionada lei que altera Estatuto da Advocacia para reduzir a chamada cláusula de barreira da OAB

A Lei nº 13.875/2019 altera o Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para tratar dos prazos de exercício da profissão para participação nas eleições dos membros dos órgãos da OAB.

De acordo com a nova regra, fica reduzido o tempo de exercício profissional, de cinco para três anos, para candidatura a cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções.

Permanecem os requisitos anteriores, bem como para a eleição dos demais cargos a comprovação de exercício da profissão mantém-se de cinco anos.

Estatuto da Advocacia (sem alterações)
Estatuto da Advocacia (com alterações)
Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos.
§ 1º A eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no regulamento geral, é de comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB.
§ 2º O candidato deve comprovar situação regular junto à OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de cinco anos.

Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos.
§ 1º A eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no regulamento geral, é de comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB.
 § 2º O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos.

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