Empregado que ajuizou ação antes da Reforma Trabalhista não pagará custas processuais
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou um ex-empregado da Spal Indústria Brasileira de Bebidas S.A., de Jurubatuba (SP), do pagamento das custas processuais imposto com base na Reforma Trabalhista. De acordo com o colegiado, o empregado ajuizou ação antes da vigência da Lei 13.467/2017, e as alterações por ela introduzidas não devem incidir na ação.
Ausência
A ação foi ajuizada em fevereiro de 2017, e a audiência foi realizada em novembro, 11 dias depois do início da vigência da Lei 13.467/2017. Como o empregado não compareceu nem justificou a ausência no prazo de 15 dias, o juízo entendeu aplicável a nova redação do parágrafo 2º do artigo 844 CLT e o condenou a pagar as custas processuais, fixadas em R$ 800.
A nova redação do dispositivo da CLT prevê que os reclamantes (autores da reclamação) passarão a arcar com custas processuais em caso de arquivamento por ausência injustificada à audiência, mesmo se forem beneficiários da justiça gratuita. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) chegou a deferir ao empregado a gratuidade judiciária, mas entendeu que isso não o isentaria do pagamento das custas processuais fixadas na sentença.
Situação consolidada
A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que, nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa 41 do TST, a aplicação das normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, mas não atinge, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1000281-73.2017.5.02.0385
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL
RECONHECIDA. CUSTAS PROCESSUAIS. AÇÃO
AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI
13.467/2017. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À
AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA AÇÃO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 41 DO TST.
Demonstrada possível violação do art.
5.º, XXXV, da Constituição Federal,
impõe-se o provimento do agravo de
instrumento para determinar o
processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017
1 - TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA.
Reconhece-se a transcendência social da
causa, nos termos do art. 896-A, § 1º,
III, da CLT.
2 - CUSTAS PROCESSUAIS. AÇÃO AJUIZADA
ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA.
ARQUIVAMENTO DA AÇÃO. INSTRUÇÃO
NORMATIVA 41 DO TST. 2.1. O Tribunal
Regional deferiu os benefícios da
gratuidade da justiça ao reclamante,
contudo, manteve a condenação ao
pagamento das custas processuais.
Consignou a Corte local que, "o
trabalhador não compareceu à audiência
realizada na data de 22.11.2017” e que
“em referida audiência restou deferido
o prazo legal de 15 (quinze) dias para
a apresentação de motivo legalmente
justificado para sua ausência, tendo o
referido prazo do autor transcorrido
"in albis". Assim, entendeu aplicável o
disposto no art. 844, § 2.º, da CLT, com
a redação dada pela Lei 13.467/2017.
2.2. Nos termos do art. 1º da Instrução
Normativa 41 do TST, "a aplicação das
normas processuais previstas na
Consolidação das Leis do Trabalho,
alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de
julho de 2017, com eficácia a partir de
11 de novembro de 2017, é imediata, sem
atingir, no entanto, situações
pretéritas iniciadas ou consolidadas
sob a égide da lei revogada". E, ainda,
de acordo com o art. 12 da referida
Instrução Normativa, "os arts. 840 e
844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as
redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13
de julho de 2017, não retroagirão,
aplicando-se, exclusivamente, às ações
ajuizadas a partir de 11 de novembro de
2017". 2.3. No caso em exame, a ação foi
interposta em 24/2/2017, antes,
portanto, da vigência da Lei
13.467/2017 (11/11/2017), razão pela
qual não incidem as modificações
promovidas pela referida Lei. Assim,
merece reforma a decisão regional que
condenou o reclamante, beneficiário da
justiça gratuita, ao pagamento das
custas processuais. Recurso de revista
conhecido e provido.