Ausência de credencial sindical de advogado afasta condenação ao pagamento de honorários
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Andrade Gutierrez Engenharia S.A. o pagamento de honorários advocatícios na reclamação trabalhista ajuizada por um vigia. De acordo com a decisão, não foram preenchidos os requisitos estabelecidos na jurisprudência do TST para a condenação ao pagamento de honorários, pois o advogado do vigia não apresentou credencial do sindicato da categoria.
Honorários obrigacionais
O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) havia condenado a empresa a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil e honorários advocatícios de 20% sobre o valor total da condenação diretamente ao empregado. Ressaltou, no acórdão, haver duas espécies de honorários advocatícios: os de sucumbência, devidos pela parte que perde a ação, previsto no artigo 20, parágrafo 3°, do CPC; e os obrigacionais, previstos nos artigos 395, 389 e 404 do Código Civil, que visam à restituição integral do dano.
Para o TRT, o dispositivo do Código Civil referente aos honorários obrigacionais poderia ser aplicado subsidiariamente na esfera trabalhista “visando restituir integralmente os danos alimentares sofridos pelo trabalhador e enaltecendo a profissão do advogado”.
Credencial
No recurso de revista, a Andrade Gutierrez sustentou que o Código Civil não poderia ser aplicado de forma subsidiária, pois há previsão sobre honorários advocatícios na CLT. Alegou ainda que o advogado do empregado não apresentou credencial do sindicato da categoria, exigência contida na legislação pertinente.
Requisito
Ao examinar o caso, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, assinalou que o TST, por meio das Súmulas 219 e 329, unificou o entendimento sobre a matéria. O item I da Súmula 219 define que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, “não decorre pura e simplesmente da sucumbência” e que a parte deve atender a dois requisitos: estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar hipossuficência econômica. “Os requisitos da hipossuficiência e da assistência do sindicato devem estar atendidos cumulativamente para justificar a condenação aos honorários assistenciais no processo do trabalho”, afirmou.
Aplicação subsidiária
Segundo a relatora, a jurisprudência predominante do TST não admite a aplicação subsidiária ao processo do trabalho da legislação civil que trata de honorários advocatícios (artigos 389, 395 e 404 do Código Civil), pois não há lacuna na legislação trabalhista sobre o tema. “A regulamentação da matéria honorários advocatícios pela legislação trabalhista (Lei 5.584/70) afasta a aplicação subsidiária da legislação comum, no caso, o Código Civil”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-2706-81.2012.5.11.0008
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
ANTERIOR À LEI N.º 13.015/2014, À IN
40/TST E À LEI N.º 13.467/2017.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO
REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
1 - O TRT se manifestou expressamente
sobre os temas alegados como omissos
pela parte, seja no acórdão que
apreciou o recurso ordinário, seja
naquele proferido nos embargos de
declaração. Não há nulidade a ser
declarada.
2 - Recurso de revista de que não se
conhece.
PROVA EMPRESTADA. TROCA DE FAVORES.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
O acórdão recorrido mostra a
conclusão do TRT de que o fato de as
testemunhas litigarem em juízo contra
o mesmo empregador não as tornam
suspeitas, porque os depoimentos no
mesmo sentido comprovam conduta
habitual da reclamada, de
conhecimento de todos os empregados.
Quanto aos fatos e provas, aplica-se
a Súmula n.º 126 do TST.
Sob o enfoque de direito, aplica-se a
Súmula nº 357 do TST.
Recurso de revista de que não se
conhece.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO
MORAL. XINGAMENTOS. ÔNUS DA PROVA.
É importante investigar a quem cabe o
ônus da prova somente quando não há
prova de fato arguido por qualquer
das partes. Assim, uma vez que a
Corte Regional entendeu provado o
fato constitutivo do direito do
reclamante (a ocorrência do assédio
moral), é irrelevante o
questionamento sobre ônus da prova.
Nesse contexto, não há como se
reconhecer que houve ofensa aos arts.
818 da CLT e 333, I, do CPC. Os
arestos mostram-se inespecíficos, nos
termos da Súmula n.º 296 do TST.
Recurso de revista de que não se
conhece.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DA
CREDENCIAL.
O TRT, ao condenar a reclamada ao
pagamento de honorários advocatícios
sem que estivessem preenchidos os
requisitos necessários, decidiu de
modo contrário ao das Súmulas n.os
219 e 329 do TST.
Recurso de revista de que se conhece
e a que se dá provimento.