Primeiro advogado a atuar na causa receberá percentual maior de honorários

Primeiro advogado a atuar na causa receberá percentual maior de honorários

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o primeiro advogado a representar a Vidraria Anchieta Ltda., de São Paulo, deverá receber 70% dos valores fixados a título de honorários sucumbenciais (devidos pela parte perdedora), cabendo os 30% restantes aos atuais representantes da empresa. De acordo com a subseção, a divisão dos honorários não poderia ser igual, pois o trabalho do primeiro profissional havia sido decisivo para o sucesso da demanda.

Reclamação trabalhista

O caso teve origem em reclamação trabalhista ajuizada por dois advogados contra a Vidraria, com a pretensão de receber parcelas decorrentes de serviços prestados no valor aproximado de R$ 5,7 milhões. O juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a empresa ao pagamento de R$ 80 mil a apenas um deles.

Após o esgotamento das possibilidades de recurso, a Anchieta ajuizou ação rescisória e obteve a desconstituição da decisão em que havia sido condenada. O autor da reclamação, então, ajuizou nova rescisória, que foi extinta pelo TRT. No curso do processo, a empresa passou a ser representada por outros advogados.

Honorários de sucumbência

Os chamados honorários de sucumbência são a parcela devida pela parte vencida numa ação diretamente ao advogado da parte vencedora, fixados de acordo com as particularidades do serviço jurídico prestado. A finalidade é ressarcir os gastos que o vencedor teve com a contratação do advogado que defendeu seus interesses no processo. Segundo o artigo 85 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz fixar os honorários entre 10% e 20% do valor da causa. No caso, o TRT fixou-os em 10% e definiu que caberia a cada advogado que havia representado a empresa metade desse percentual.

No recurso ordinário, o primeiro advogado argumentou que o trabalho desenvolvido por ele no estudo e na formulação da tese vencedora no processo não havia sido “meramente corriqueiro”. No seu entendimento, sua atuação foi fundamental para o êxito da empresa, pois os advogados que o sucederam haviam apresentado apenas as razões finais e não haviam recorrido da decisão.

Complexidade

A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que o primeiro advogado havia assinado a contestação, com a tese que acabou sendo acolhida pelo TRT, e que os atuais, ao apresentar as razões finais, nada haviam mencionado sobre essa tese. “Nesse cenário, é possível dizer que o trabalho realizado pelo primeiro representante foi decisivo para que a empresa obtivesse sucesso na demanda, razão pela qual o percentual dos honorários advocatícios a ele cabíveis não pode ser igual aos dos demais”, concluiu.

Por unanimidade, a SDI-2 deu provimento ao recurso para determinar que os honorários advocatícios de 10% do valor da causa sejam distribuídos  no percentual de 7% para o primeiro advogado e 3% para os atuais.

Processo: RO-1000925-41.2016.5.02.0000

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE
DO ADVOGADO PARA RECORRER.
POSSIBILIDADE. ART. 23 DA LEI 8.906/94.
1 – Hipótese em que se discute a
legitimidade do advogado para recorrer
da decisão que fixa os honorários de
sucumbência na ação rescisória. 2 -
Considerando que o advogado é o maior
interessado no recebimento dos
honorários, é dele a legitimidade para
recorrer, em nome próprio, buscando a
majoração da verba fixada, consoante
dispõe o art. 23 da Lei 8.906/94. Agravo
de instrumento conhecido e provido.
II - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO
RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL A
SER DIVIDIDO ENTRE OS PATRONOS DA PARTE
VENCEDORA. 1 - A Corte de origem
condenou o autor da ação rescisória ao
pagamento de honorários advocatícios no
importe de 10% (dez por cento) do valor
da causa, dos quais 5% (cinco por cento)
caberiam ao antigo patrono e ora
recorrente, e 5% (cinco por cento) aos
atuais advogados da ré. 2 - Observa-se
que o percentual de 10% (dez por cento)
foi fixado de acordo com a apreciação
equitativa do Juízo, que entendeu ser
compatível com a complexidade da causa,
em conformidade com o art. 85, § 2º, I
a IV, do CPC de 2015. 3 – Entretanto, no
tocante à distribuição do percentual
aos patronos, é possível dizer que o
labor realizado pelo recorrente foi
decisivo para que a ré obtivesse sucesso
na demanda, razão pela qual o percentual
dos honorários advocatícios a ele
cabíveis não pode ser igual aos demais,
devendo ser superior a 5% (cinco por

cento). Recurso ordinário conhecido e
parcialmente provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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