Empresa de segurança é isenta de pagar honorários por causa de lei anterior à Reforma
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Brink’s Segurança e Transporte de Valores Ltda. do pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o autor da ação não estava assistido pelo sindicato de classe, não preenchendo, portanto, o requisito do item I da Súmula 219, baseado na Lei 5.584/1970. Conforme a jurisprudência, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e declarar hipossuficiência econômica.
A relatora do processo no TST, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, ressaltou a existência do novo regime de honorários de sucumbência no âmbito do Processo do Trabalho (art. 791-A, da CLT), instituído pela Lei 13.467/2017, “que deve ser aplicada aos processos novos, contudo não pode ser aplicada aos processos que já foram decididos nas instâncias ordinárias sob a vigência da lei anterior (Lei 5.584/1970)”. É o caso da reclamação trabalhista em questão, apresentada por vigilante contra a Brink’s.
Na data que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) prolatou a decisão recorrida (23/11/2016), estava em vigor dispositivo da Lei 5.584/70 que previa requisitos para o deferimento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, “logo, esse é o dispositivo a ser analisado para aferir a ocorrência de violação ou não de lei federal”. Para a desembargadora convocada, a Lei 13.467/2017 não retroage para atingir os eventos ocorridos antes da data do início de sua vigência (11/11/2017), nem os processos cujas decisões foram publicadas antes dessa data.
Entenda o caso
O TRT-RS condenou a transportadora de valores a pagar ao ex-empregado FGTS, adicional de assiduidade e horas extras relacionadas ao tempo destinado à troca de uniforme e aos intervalos intrajornada e entre jornadas. O acórdão Regional também determinou à empresa pagamento de honorários assistenciais de 15% calculados sobre o valor bruto da condenação.
No recurso da Brink´s ao TST, a relatora Cilene Amaro Santos votou no sentido de excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios, porque o vigilante apenas havia declarado a hipossuficiência econômica para litigar na Justiça, sem estar assistido pelo sindicato de classe. Portanto, não preencheu os requisitos preconizados na Lei 5.584/1970 e no item I da Súmula 219.
Por unanimidade, a Sexta Turma acompanhou a relatora.
Processo: RR-20192-83.2013.5.04.0026
RECURSO DE REVISTA. QUESTÃO PRELIMINAR.
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA.
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADO
NA VIGÊNCIA DA IN 40 DO TST. Não se
aprecia tema recursal cujo seguimento
seja denegado expressamente pela
Vice-Presidência do TRT em despacho
publicado na vigência da Instrução
Normativa n° 40 do TST quando a parte
deixa de interpor agravo de instrumento
quanto aos temas denegados, diante da
preclusão ocorrida.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE
ASSISTÊNCIA SINDICAL. A Corte Regional
deferiu o pedido de pagamento de
honorários advocatícios sem que o
reclamante estivesse assistido por
sindicato da categoria. Até a edição da
Lei 13.467/2017, o deferimento dos
honorários advocatícios na Justiça do
Trabalho estava condicionado ao
preenchimento cumulativo dos
requisitos previstos no art. 14 da Lei
5.584/70 e sintetizados na Súmula nº
219, I, desta Corte (sucumbência do
empregador, comprovação do estado de
miserabilidade jurídica do empregado e
assistência do trabalhador pelo
sindicato da categoria). A Lei
13.467/2017 possui aplicação imediata
no que concerne às regras de natureza
processual, contudo, a alteração em
relação ao princípio da sucumbência só
tem aplicabilidade aos processos novos,
uma vez que não é possível sua aplicação
aos processos que foram decididos nas
instâncias ordinárias sob o pálio da
legislação anterior e sob a qual se
analisa a existência de violação
literal de dispositivo de lei federal.
Verificada contrariedade ao
entendimento consagrado na Súmula n.º
219, I, do TST. Recurso de revista de que
se conhece e a que se dá provimento.