Pensão devida a filhos de frentista morto deve se limitar a 2/3 do salário
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho limitou a pensão mensal a ser paga pelo posto de combustível Neves e Cia. Ltda., de Brumado (BA), aos filhos de um frentista morto durante assalto ao posto a 2/3 da remuneração do empregado. Para a Turma, a indenização por danos materiais deve ter como base o último salário, deduzida a parcela relativa a gastos pessoais do empregado.
Tiro
O frentista trabalhava no turno da noite e morreu aos 51 anos por um tiro disparado durante um assalto ao posto ocorrido em 2002. A ação foi ajuizada pelo filho maior de idade, na época com 19 anos, em seu nome e no de seus irmãos, de 17 e 13 anos. Eles sustentaram que a empresa havia sido negligente em relação às normas de segurança e pediram indenização por danos materiais na forma de pensão, contada a partir da data do sinistro e durante os anos que faltavam para o empregado atingir 70 anos de idade.
“Três salários”
O posto foi condenado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) ao pagamento da pensão aos filhos em parcela única em valor equivalente a uma remuneração para cada filho, multiplicada pelo tempo que faltava para que cada um completasse 24 anos.
No recurso de revista, a empresa sustentou que o TRT se equivocou ao fixar o pensionamento em um salário para cada filho, “como se ele recebesse três salários”. Segundo o posto, a reparação deve ter como base o salário do empregado, a fim de manter a proporção entre o dano causado e a extensão da indenização.
Reparação
O relator, ministro Dezena da Silva, assinalou que o entendimento do TST sobre a matéria é que, no caso de empregado falecido em acidente de trabalho, a indenização por danos materiais devida à família e aos filhos, pelos princípios da reparação integral e da razoabilidade, deve ser equivalente ao último salário do empregado, deduzido o que presumidamente seria destinado a gastos pessoais (1/3 do salário).
Pensionamento mensal
Ao dar provimento ao recurso, a Turma determinou que a indenização, limitada ao valor correspondente a 2/3 da última remuneração do frentista, com os devidos reajustes, seja dividida pelos três filhos, desde a data da morte até que o filho mais novo complete 25 anos.
Processo: ARR-31600-87.2004.5.05.0631
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA
VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E DO
CPC/2015. Deve ser afastado o óbice da
Súmula n.º 422, I, do TST, porque, de
fato, a reclamada combateu, no Agravo de
Instrumento, os fundamentos da decisão
denegatória quanto à aplicação da
Súmula n.º 126 do TST e ao não
preenchimento do requisito do art. 896,
§ 1.º-A, I, do TST. Constata-se que
quanto aos temas “pensionamento em
parcela única – ausência de previsão
legal – violação do art. 948, II, do
Código Civil”, “valor do pensionamento
fixado em uma remuneração do empregado
para cada filho – limitação à 2/3 da
remuneração”, e “termo final do
pensionamento – limite de idade dos
filhos dependentes”, a parte atendeu
aos requisitos do art. 896, § 1.º-A, da
CLT. Ademais, observa-se que a
apreciação do Recurso de Revista não
demanda a inserção no conjunto
fático-probatório dos presentes anos, o
que afasta o óbice da Súmula n.º 126 do
TST. Constatada a viabilidade de
trânsito do Recurso trancado por meio de
decisão monocrática, o Agravo Interno
deve ser acolhido. Agravo Interno
conhecido e provido. AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO. LIMITE DE
IDADE DOS FILHOS DEPENDENTES. A
reclamada argumenta que, embora o art.
77 do Decreto n.º 3.000/99 defina que os
dependentes do inciso III, filha e
filho, devem ser considerados até 21
anos, e até 24 anos, apenas se ainda
estiverem cursando estabelecimento de
ensino superior ou escola técnica de
segundo grau, o Juízo estabeleceu o
limite de 24 anos como regra e não como
exceção, sob o argumento de que a
dependência econômica é presumida até a
data que os filhos completem 24 anos. A
jurisprudência, no entanto, ante a
ausência de legislação específica
quanto ao termo final da pensão para os
filhos menores em caso de morte do
empregado, vem se pronunciando no
sentido de que a maioridade civil não
afasta automaticamente o direito do
alimentando, admitindo, assim, a
extensão da pensão até que o dependente
complete vinte e cinco anos.
Precedentes desta Corte. Assim, estando
a decisão regional em consonância com a
jurisprudência sedimentada desta
Corte, a revisão ora pretendida
encontra-se obstada pela Súmula n.º 333
do TST, sendo afastada a afronta aos
preceitos legais invocados. Agravo de
Instrumento não provido quanto ao tema.
PENSIONAMENTO EM PARCELA ÚNICA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 948, II, DO CÓDIGO CIVIL.
Caracterizada a violação do art. 948,
II, do Código Civil, deve ser admitido
o Recurso de Revista quanto ao tema.
Agravo de Instrumento conhecido e
provido quanto ao tema. VALOR DO
PENSIONAMENTO FIXADO EM UMA REMUNERAÇÃO
DO EMPREGADO PARA CADA FILHO. LIMITAÇÃO
A 2/3 DA REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO.
Demonstrada a violação do art. 944 do
Código Civil, o Recurso de Revista deve
ser admitido quanto ao tema. Agravo de
Instrumento conhecido e parcialmente
provido. RECURSO DE REVISTA.
PENSIONAMENTO EM PARCELA ÚNICA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 948, II, do CPC. A reclamada
sustenta que a faculdade prevista no
art. 950, parágrafo único, do Código
Civil não se aplica aos casos em que
ocorre morte do trabalhador, uma vez
que, para essa modalidade de
indenização, há regra específica
contida no art. 948, II, do Código
Civil. Assiste razão à reclamada quanto
à alegação de que, em casos como o dos
autos, de acidente do trabalho com
óbito, o pagamento de indenização por
danos materiais aos dependentes do
ex-empregado está assegurado no art.
948, II, do Código Civil, que se refere
à “prestação de alimentos às pessoas a
quem o morto os devia, levando-se em
conta a duração provável da vida da
vítima”, não havendo amparo legal para
o seu pagamento de uma única vez. O
acórdão regional está em dissonância
com o entendimento desta Corte.
Precedentes. Recurso de Revista
conhecido e provido. VALOR DO
PENSIONAMENTO FIXADO EM UMA REMUNERAÇÃO
DO EMPREGADO PARA CADA FILHO. LIMITAÇÃO
A 2/3 DA REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO. A
reclamada sustenta que o deferimento de
indenização por danos materiais
(pensionamento) deve ter como base o
salário integral do de cujus, a fim de
manter a proporção entre o dano causado
e a extensão da indenização, conforme
previsto no art. 944 do Código Civil.
Assim, entende que se mostra equivocada
a fixação do pensionamento no valor de
um salário do empregado para cada filho,
somando-se três remunerações a título
de pensão, como se o de cujus recebesse
três salários. Afirma que, seguindo o
entendimento jurisprudencial,
conclui-se que, em verdade, o dano
patrimonial aos autores foi de 2/3 da
remuneração do de cujus, visto que este
despenderia parte de seu salário com seu
próprio sustento e despesas pessoais,
restando aos seus dependentes o
equivalente a 66,66% do seu salário, e
não 100% da remuneração do de cujus para
cada filho. Com efeito, o entendimento
desta Corte é de que, no caso de
empregado falecido em acidente de
trabalho, a indenização por danos
materiais (pensão mensal) devida à
família e filhos, pelos princípios da
reparação integral e da razoabilidade,
deve ser equivalente ao último salário
recebido pelo de cujus, deduzido o que,
presumidamente, destinar-se-ia a
gastos pessoais (1/3 do salário), com
fundamento no princípio geral da
restitutio in integrum, positivado no
art. 944 do Código Civil. Precedentes.
O acórdão regional, portanto, deve ser
modificado para adequar-se à
jurisprudência desta Corte. Recurso de
Revista conhecido e provido.