Fábrica de biscoitos é condenada por exigir certidão de antecedentes criminais na admissão

Fábrica de biscoitos é condenada por exigir certidão de antecedentes criminais na admissão

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o dano moral sofrido por um ajudante de produção que, para ser contratado pela M. Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos, fábrica de biscoitos e massas do Ceará, teve de apresentar certidão de antecedentes criminais e folha criminal. Ao acolher recurso do trabalhador, a Turma condenou a empresa a pagar indenização de R$ 5 mil.

Honestidade em dúvida

Na reclamação trabalhista, o ajudante sustentou que a empresa, ao exigir a certidão de antecedentes criminais sem que haja pertinência com as condições objetivas do trabalho oferecido, põe em dúvida a honestidade do candidato ao emprego.

Violência na cidade

Na contestação, a empresa argumentou que a certidão era exigida apenas para alguns cargos, entre eles o de ajudante de produção. Segundo a fábrica de biscoitos, o alto índice de violência na cidade da contratação (Maracanaú) autorizaria a exigência.

Conduta ilegítima

Na instrução do processo, o empregado conseguiu comprovar a obrigatoriedade de apresentação da certidão para que fosse admitido. O juízo de primeiro grau verificou também que o cargo exercido não justificava a exigência e, por isso, concluiu que a conduta da empresa foi ilegítima e gerou obrigação de indenizar o ajudante de produção pelo dano moral.

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), no entanto, entendeu que a conduta da empresa não havia resultado em lesão aos direitos de personalidade do empregado. Ressaltou ainda que ele havia sido contratado e que a exigência era direcionada a todos os candidatos.

Condições

Ao examinar o recurso de revista do empregado, a Sexta Turma destacou que, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR 243000-58.2013.5.13.0023), o TST firmou o entendimento de que a exigência da certidão de antecedentes criminais somente seria legítima e não caracterizaria lesão moral em caso de expressa previsão em lei ou em razão da natureza do ofício ou do grau especial de confiança exigido do candidato ao emprego. No caso, contudo, a Turma entendeu que o cargo de ajudante de produção não se enquadra nessas hipóteses.

Processo: RR-1124-06.2017.5.07.0033

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO
SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CERTIDÃO DE
ANTECEDENTES CRIMINAIS NA FASE
PRÉ-CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA. O art.
896-A, § 1º, II, da CLT prevê como
indicação de transcendência política,
entre outros, “o desrespeito da
instância recorrida à jurisprudência
sumulada do Tribunal Superior do
Trabalho ou do Supremo Tribunal
Federal”. Como o dispositivo não é
taxativo, deve ser reconhecida a
transcendência política quando há
desrespeito à jurisprudência reiterada
do Tribunal Superior do Trabalho ou do
Supremo Tribunal Federal, ainda que o
entendimento não tenha sido objeto de
súmula. In casu, o Tribunal Regional
excluiu da condenação a indenização por
dano moral deferida na sentença em
decorrência da exigência, pela
reclamada, de Certidão de Antecedentes
Criminais na contratação do autor. A
causa revela transcendência política,
nos termos do item II do referido
dispositivo, na medida em que é
entendimento atual desta Corte,
conforme Incidente de Recurso
Repetitivo nº
243000-58.2013.5.13.0023, realizada em
20/04/2017, que a exigência de Certidão
de Antecedentes Criminais, quando não
amparada em expressa previsão legal ou
não se justificar em razão da natureza
do ofício ou do grau de especial de
fidúcia, “caracteriza dano moral in re
ipsa, passível de indenização,
independentemente de o candidato ao
emprego ter ou não sido admitido".
Constatada a transcendência política da
causa e demonstrada a contrariedade ao
art. 5º, X, da CF, deve ser processado

o recurso de revista. Agravo de
instrumento de que se conhece e a que se
dá provimento.
RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO.
LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES
CRIMINAIS NA FASE PRÉ-CONTRATUAL.
TRANSCENDÊNCIA. É entendimento desta
c. Corte, a teor do julgamento do
Incidente de Recurso de Revista
Repetitivo TST-IRR
243000-58.2013.5.13.0023, da Subseção
I de Dissídios Individuas, em sua
composição plena, realizada no dia
20/04/2017, de relatoria do Exmo.
Ministro João Oreste Dalazen, que a
exigência da Certidão de Antecedentes
Criminais somente seria legítima (e não
caracterizaria lesão moral) se amparada
por expressa previsão legal ou a
justificar-se em razão da natureza do
ofício ou do grau especial de fidúcia
exigido. Não verificadas tais
justificativas, como in casu, resta
caracterizado o dano moral in re ipsa,
passível de indenização, ainda que o
reclamante tenha sido admitido.
Transcendência política da causa
reconhecida na forma do art. 896-A, §1º,
II, da CLT. Recurso de revista de que se
conhece e a que se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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