TST nega indenização a atendente de call center por exigência de certidão de antecedentes criminais

TST nega indenização a atendente de call center por exigência de certidão de antecedentes criminais

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho isentou a A&C Centro de Contatos S.A. de pagar indenização de R$ 5 mil a um atendente de call center por ter exigido certidão de antecedentes criminais na sua contratação. Segundo o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, a função envolve acesso a informações sigilosas, o que justifica a exigência.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) julgaram improcedente o pedido de indenização por dano moral feito pelo atendente, considerando que a exigência da certidão não caracterizou abuso de poder. Mas a Terceira Turma do TST, ao julgar o recurso de revista do empregado, considerou a prática discriminatória, pois o empregador, ao fazer tal exigência sem que esta tenha pertinência com as condições objetivamente exigíveis para o trabalho oferecido, põe em dúvida a honestidade do candidato.

Nos embargos à SDI-1, a A&C sustentou que a exigência, quando feita diretamente ao candidato ao emprego e justificada pelas peculiaridades da função, não viola a dignidade, a intimidade ou a vida privada da pessoa. Segundo a empresa, seus empregados têm acesso a informações pessoais, financeiras e creditícias de clientes e consumidores e realizam “uma gama de serviços que envolvem uma série de informações sigilosas”, o que exige “uma conduta extremamente ilibada”.

SDI-1

O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro lembrou que a SDI-1 julgou incidente de recurso repetitivo (IRR) sobre essa questão controvertida em abril de 2017 e fixou a tese jurídica de que a exigência de certidão de antecedentes criminais é legítima e não caracteriza lesão moral quando se justificar “em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido”. Como exemplo, citou empregados domésticos, motoristas rodoviários de carga e profissionais que atuam com substâncias tóxicas, armas e informações sigilosas.

No caso específico, Vitral Amaro destacou que as peculiaridades da função de atendente de call center justificam a exigência de apresentação da certidão, e, por essa razão, concluiu pela improcedência do pedido de indenização por dano moral feito pelo atendente. Por unanimidade, a SDI-1 deu provimento ao recurso de embargos da A&C e excluiu a indenização por danos morais da condenação.

Processo: RR-101900-63.2013.5.13.0008 - Fase Atual: E-ED

EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECURSO DE REVISTA – INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. TEMA
REPETITIVO Nº 1. Esta Subseção, quando do
julgamento do feito
IRR-243000-58.2013.5.13.0023 (Red.
Min. João Oreste Dalazen, DEJT de
22/09/2017), firmou, em caráter
obrigatório, as seguintes teses
jurídicas: 1ª) “Não é legítima e caracteriza
lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes
Criminais de candidato a emprego quando traduzir
tratamento discriminatório ou não se justificar em razão
de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau
especial de fidúcia exigido”; 2ª) “A exigência de
Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a
emprego é legítima e não caracteriza lesão moral
quando amparada em expressa previsão legal ou
justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau
especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados
domésticos, cuidadores de menores, idosos ou
deficientes (em creches, asilos ou instituições afins),
motoristas rodoviários de carga, empregados que
laboram no setor da agroindústria no manejo de
ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e
afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas,
entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com
informações sigilosas”; 3ª) “A exigência de
Certidão de Antecedentes Criminais, quando ausente
alguma das justificativas supra, caracteriza dano moral
in re ipsa, passível de indenização, independentemente
de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido”.
No caso dos autos, o reclamante foi
contratado para exercer a função de
“atendente de call center”, cujas
peculiaridades, no entender deste órgão
uniformizador, justificam a exigência
de apresentação da referida certidão,
visto envolver o acesso a informações
sigilosas. Logo, segue-se forçoso o
provimento dos presentes embargos para

julgar improcedente o pedido de
indenização por dano moral. Recurso de
embargos conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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