Empregador pode exigir certidão de antecedentes criminais para operador de telemarketing
Não configura dano moral exigir do candidato a emprego de operador de telemarketing certidão de antecedentes criminais. O entendimento é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que julgou o recurso interposto pela AEC Centro de Contatos S/A, de Campina Grande (PB), contra decisão da Oitava Turma que havia condenado a empresa por danos morais em R$ 2 mil por condicionar a vaga ao emprego à apresentação da declaração de idoneidade pelo trabalhador.
A empresa alegou ser necessária a certidão, porque os atendentes de telemarketing contratados por ela, como o que apresentou a reclamação trabalhista, têm acesso a informações pessoais, financeiras e creditícias, ao realizar estornos de valores em contas telefônicas, cobrança de débitos e outros serviços. “Essas tarefas envolvem uma série de informações sigilosas que exigem uma conduta extremamente ilibada do funcionário”, portanto a necessidade de saber sobre antecedentes criminais das pessoas que avançam no processo seletivo, afirmou a defesa.
Segundo o relator dos embargos da AEC Centro de Contratos à SDI-1, ministro Hugo Carlos Scheuermann, a matéria está pacificada no TST no sentido de que a exigência é legal para o operador de telemarketing, já que atua com informações sigilosas. “É legítima e não caracteriza lesão moral quando justificada pela natureza do ofício”, concluiu a decisão. Por unanimidade, a SDI-1 admitiu a divergência jurisprudencial apresentada pela empresa e restabeleceu a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), que havia julgado improcedente o pedido de indenização feito pelo operador.
Processo: E-RR-210900-92.2013.5.13.0009
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI
11.496/2007. OPERADOR DE
TELEMARKETING. TRABALHADOR QUE ATUA COM
INFORMAÇÕES SIGILOSAS. EXIGÊNCIA DE
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
CONDUTA JUSTIFICADA PELA NATUREZA DO
OFÍCIO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MATÉRIA PACIFICADA
(IRR-243000-58.2013.5.13.0023). 1.
Esta Subseção, ao julgamento do
IRR-243000-58.2013.5.13.0023, firmou
entendimento no sentido de que a
exigência de Certidão de Antecedentes
Criminais de candidato a emprego é
legítima e não caracteriza lesão moral
quando justificada pela natureza do
ofício, a exemplo dos trabalhadores que
atuam com informações sigilosas
(Redator Ministro João Oreste Dalazen,
DEJT 22.09.2017). 2. No caso, o
reclamante exercia a atividade de
operador de telemarketing, tendo
acesso, pois, a informações sigilosas
dos clientes. Assim, a exigência de
certidão de antecedentes criminais está
justificada pelas peculiaridades da
função desempenhada, não havendo falar
em violação à dignidade, à intimidade ou
à vida privada do trabalhador. 3.
Indevido, pois, o pagamento de
indenização por danos morais.
Recurso de embargos conhecido e
provido.