Confecção é condenada por exigir atestado de bons antecedentes de auxiliar
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Sigma Costura Ltda., de Maracanaú (CE), ao pagamento de indenização a uma auxiliar de almoxarifado por ter exigido a apresentação de certidão de antecedentes criminais para a admissão. Para a Turma, a condição imposta para a contratação ofende a dignidade e viola a intimidade da empregada.
“Cautelas razoáveis”
O pedido de indenização foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE). Para o TRT, a empresa não havia cometido nenhum ato ilícito e estaria apenas “adotando cautelas razoáveis e até recomendáveis em defesa sua, de seu quadro funcional e de seu patrimônio empresarial” ao solicitar a demonstração de bons antecedentes. Ainda de acordo com o Tribunal Regional, não há nada no ordenamento jurídico brasileiro que impeça a exigência nem motivo para que alguém se sinta “moralmente tolhido” nessa situação.
Efeito vinculante
O relator do recurso de revista da auxiliar, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, pacificou o entendimento sobre a matéria no julgamento de incidente de recurso repetitivo, com efeito vinculante. No exame do IRR-243000-58.2013.5.13.0023, a SDI-1 concluiu que a exigência é legítima e não caracteriza dano moral quando houver previsão em lei ou for justificada em razão da natureza do serviço ou do grau de confiança envolvido (empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes, bancários, pessoas que atuam com substâncias tóxicas, armas ou com informações sigilosas, etc.).
Entretanto, a atividade da auxiliar não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. Assim, a exigência configura dano moral presumido, passível de indenização, independentemente de a admissão ter sido efetivada.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-334-88.2018.5.07.0032
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 e
13.467/2017. ART. 896-A DA CLT.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA
DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE
ANTECEDENTES CRIMINAIS IMPOSTA A
CANDIDATO A EMPREGO. HIPÓTESE DE
AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
NATUREZA DO OFÍCIO E ESPECIAL GRAU DE
FIDÚCIA QUE NÃO JUSTIFICAM A EXIGÊNCIA.
DANO MORAL IN RE IPSA. TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o
artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior
do Trabalho, no recurso de revista, deve
examinar previamente se a causa oferece
transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política,
social ou jurídica. No presente caso, a
Corte Regional, ao entender que a
exigência de apresentação de certidão
de antecedentes criminais para a
admissão do candidato a emprego não
evidencia dano moral contrariou a
jurisprudência consolidada desta Corte
Superior, restando divisada a
transcendência política do debate
proposto, bem como, aparentemente,
afrontou o artigo 5º, X, da Constituição
Federal. Agravo de instrumento
conhecido e provido.
II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS
13.015/2014 E 13.467/2017. ART. 896-A
DA CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO
DE ANTECEDENTES CRIMINAIS IMPOSTA A
CANDIDATO A EMPREGO. HIPÓTESE DE
AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
NATUREZA DO OFÍCIO E ESPECIAL GRAU DE
FIDÚCIA QUE NÃO JUSTIFICAM A EXIGÊNCIA.
DANO MORAL IN RE IPSA. TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo
com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal
Superior do Trabalho, no recurso de
revista, deve examinar previamente se a
causa oferece transcendência com
relação aos reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou
jurídica. Esta Corte, por meio da SbDI-1
Plena, ao julgar o
IRR-243000-58.2013.5.13.0023, firmou
entendimento no sentido de que a
exigência de certidão de antecedentes
criminais de candidato a emprego é
legítima, quando não traduzir
tratamento discriminatório ou
respaldar-se em expressa previsão em
Lei ou, ainda, justificar-se em razão da
natureza do ofício ou do grau especial
de fidúcia exigido pelo cargo. Assim,
ausentes quaisquer das justificativas
tratadas acima, a exigência de certidão
de antecedentes criminais configura
dano moral presumido, passível de
indenização, independentemente da
admissão ou não do candidato ao emprego.
No caso dos autos, restou incontroverso
que a Reclamante foi contratada para
exercer a função de auxiliar de
Almoxarifado. Nesse cenário, em se
tratando de atividade que não detém grau
especial de fidúcia apta a justificar
tal imposição, inexistindo, ainda,
autorização expressa prevista em Lei, a
exigência da documentação solicitada
caracteriza conduta discriminatória e
configura o dano moral in re ipsa,
independentemente da admissão da
Reclamante, restando divisada a
transcendência política do debate
proposto. Recurso de revista conhecido
e provido.