Possibilidade de instauração de processo administrativo disciplinar por denúncia anônima
O Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento pela possibilidade de instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, desde que devidamente motivada e com aparo em sindicância, em razão do poder-dever de autotutela imposto à Administração (Súmula 611/STJ).
Para o Colegiado, a investigação preliminar para averiguar a materialidade dos fatos e sua veracidade, desde que não exponha a imagem do denunciado e nãosirva de motivo para perseguições, deve ser feita e é inerente ao poder-dever de autotutela da Administração Pública, admitindo-se o anonimato do denunciante com certa cautela e razoabilidade, pois a sua vedação, de forma absoluta, serviria de escudo para condutas deletérias contra o erário. Logo, entende-se que não há ilegalidade na instauração de sindicância e processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, devendo ocorrer a regular apuração dos fatos.
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