Litigância de má-fé e a responsabilização por dano processual
A responsabilidade das partes por dano processual está expressamente prevista no Código de Processo Civil, dispondo que responderá por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos, interpõe recurso manifestamente protelatório, opõe resistência injustificada ao andamento do processo, entre outras hipóteses elencadas pelo artigo 80 do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pacífico que a pena de litigância de má-fé, assim como expresso na lei, deve atingir somente as partes e os advogados não estão sujeitos a aplicação dessa penalidade em razão da atuação profissional.
A parte que litigar de má-fé será compelida ao pagamento de multa que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
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