Condenação por litigância de má-fé não impede representante comercial de obter justiça gratuita

Condenação por litigância de má-fé não impede representante comercial de obter justiça gratuita

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho dispensou do pagamento das custas processuais um representante comercial condenado na primeira instância por litigância de má-fé. Para o ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator do recurso, o deferimento da justiça gratuita não está condicionado à ausência de condenação em litigância de má-fé, mas sim à simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica.

O documento a que se referiu o ministro é uma declaração do próprio interessado de que não é capaz de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. "A gratuidade da justiça prevista na Lei 1.060/50 configura benefício concedido ao hipossuficiente, pessoa física, para que ele possa movimentar o processo sem custos", afirmou. No caso, essa declaração de pobreza do profissional consta nos autos, devidamente registrada na ata de audiência.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou provimento ao recurso do profissional para dispensa das custas processuais, com o fundamento de que a condenação por litigância de má-fé é incompatível com o benefício da justiça gratuita, pois a conduta, definida no artigo 17 do Código de Processo Civil é penalizada com indenização à parte contrária, o que também exige o pagamento das despesas com o processo movimentado com esta finalidade. Frisou ainda que não há previsão legal para o custeio pelo Estado de ação judicial movida mediante conduta ilícita da parte.

No recurso ao TST, o representante alegou que, ainda que sua conduta fosse passível de censura, a litigância de má-fé não poderia ser suficiente para o indeferimento do benefício. Ele sustentou que a penalidade prevista para esse caso é taxativa e, por se tratar de norma de caráter punitivo, "deve ser interpretada restritivamente".

Para Caputo Bastos, relator do processo na Quinta Turma, a partir do momento em que a parte declara sua condição de hipossuficiência, o Estado deve garantir a isenção do pagamento de todas as despesas processuais, conforme determina o inciso V do artigo 3º da Lei 1.060/50, que assegura a gratuidade da justiça. O ministro destacou que a matéria está pacificada, no âmbito do TST, pela Orientação Jurisprudencial 304 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Após definir o deferimento do benefício ao profissional, a Quinta Turma determinou o retorno dos autos ao TRT, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário, como entender de direito.

Motivo da condenação

Na petição que deu início à ação, o profissional alegou que trabalhou desde 2002, sem carteira assinada, somente para a Êxito Termo Plástica Ltda., de Novo Hamburgo (RS), que pediu falência em 2013. Com base nos depoimentos de testemunhas e dele próprio, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo concluiu que não houve vínculo de emprego, e que ele, na verdade, era representante comercial.

A sentença destacou que o profissional, em audiência, confirmou que não comparecia à empresa, que realizava vendas para outra empresa como representante comercial e que morava e trabalhava em Santa Catarina, onde a empresa não tem filiais. Ele foi condenado por litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos, alegando na inicial fatos inverídicos, desmentidos no depoimento pessoal.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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