Da alegação de litigância de má-fé
Evidente que o dever de lealdade e o de conduzir com boa-fé o processo é exigido não só das partes em juízo, mas, também, dos seus procuradores.
É comum nos depararmos com alegações de litigância de má-fé sob a justificativa de que os pleitos narrados na inicial são indevidos por encontrarem-se em plena dissonância com o ordenamento jurídico pátrio.
Entretanto, ressalta-se que alegações indevidas, infrutíferas e sem nenhum respaldo jurídico ou embasada por documentação hábil comprobatória, apenas tratando-se de alegações vãs, aleatoriamente formuladas com intuito de macular a ilibada honra da parte que pleiteia judicialmente apenas a percepção daquilo que lhe é devido, configura a denominada litigância de má-fé.
O artigo 80 do CPC assim disciplina:
"Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório".
Não litiga de má-fé aquele que busca no judiciário, a satisfação de seus direitos afrontados e ignorados, em detrimento do benefício ilegal e abusivo alheio, obrigado a buscar perante o judiciário, a percepção daquilo que lhe é devido diante da reiterada afronta de seus direitos.
Outro não é o entendimento da douta magistrada da 9ª Vara do Trabalho do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que brilhantemente decidiu nos autos da RT 0000445-19.2010.5.18.0009:
“Não litiga de má-fé aquele que se utiliza do processo para ver reconhecido em Juízo uma pretensão que acredita ser seu direito. O litigante de má-fé é aquele que busca vantagem fácil, alterando a verdade dos fatos com ânimo doloso, o que não existiu nos presentes autos em relação á parte autora. De outro lado, não litiga de má-fé aquele que se vale do direito de defesa, não ficando evidenciado no presente caso qualquer comportamento das reclamadas atentatório á dignidade da Justiça. (...)”.
Todavia, aquele que utiliza de maneira vil e fraudulenta de manobras ilegais praticando ilícitos judicialmente puníveis, afrontando diretamente os direitos sociais dos trabalhadores, obrigando-os a renunciarem direitos legalmente indisponíveis, estes sim merecem ser severamente punidos e coibidos a fim de que não reincidam na prática contumaz e reiterada dos ilícitos.
No plano das relações em juízo, o comportamento ético é condição primeira estabelecida pelo art. 77 do Código de Processo Civil, quando enuncia que:
"Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso".
E o artigo assim diz por que a lealdade é sinônimo de boa-fé, assim como a transparência da sinceridade.Não se exterioriza apenas o princípio de lealdade processual, mas na lealdade com o dever de realizar o justo, com a pacificação social, com a harmonização. Mesmo que isso às vezes possa não lhe produzir vantagens profissionais ou materiais. [1]
Evidente que o dever de lealdade e o de conduzir com boa-fé o processoé exigido não só das partes em juízo, mas, também, dos seus procuradores.
Parafraseando Ronaldo Bretas Carvalho Dias, o qual leciona que “de uns anos para cá, o espectro da fraude ronda a tudo e a todos, nos mais variados setores da vida brasileira, é dever do advogado fugir dessa lamentável e odiosa “vala comum”, primando pelo decoro e pela dignidade”.[2]
O art. 6º. do Código de Ética e Disciplina da OAB, veda a exposição em juízo de fatos deliberadamente falseados, que faltem com a verdade ou se estribem em má-fé.
“O advogado deve ter o dever de não falsear, nem apresentar alegação grave, - que não tenha certeza nem conhecimento -, sobre matéria de fato ou deprimente da parte litigante, sem que funde, ao menos em princípios de prova atendível, ou que o cliente a autorize por escrito”[3].
É o mesmo entendimento do Dr. Douglas Dalto Messora, Ex -Presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB-GO, o qual entende que “os advogados não estão em busca de privilégios ou favores, mas apenas de tratamento respeitoso dos demais operadores do direito no exercício de suas funções”.
E disse ainda: “apesar da sociedade brasileira ter conquistado o Estado de direito democrático, ainda há resquícios da época do autoritarismo”(...).[4]
O comportamento de nenhuma das partes envolvidas nos processos poderá nos remeter à temível época da ditadura que assolou o país em tempos não tão remotos. Tempos estes em que não se respeitavam as garantias e os direitos individuais, em que tudo era feito ao arbítrio dos dominantes que determinavam as condutas para seus próprios enriquecimento/locupletamento, recriminando todas aquelas que extrapolassem o arbitrariamente imposto.
Como forma de coibir as corriqueiras práticas caracterizadoras da má-fé das partes do processos, a lei especificamente o artigo 81 do CPC, estabeleceu penalidades para seus infratores, senão vejamos:
"Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2° Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
CONCLUSÃO
Desse modo, não podem as partes alegar, verberar, mas, nada trazer aos autos como prova de tais acusações. Um dos deveres basilares do advogado é a lealdade, estando obrigado a atuar, sempre, com boa-fé, defendendo seu constituinte sem ardis ou chicanas e, buscando, acima de tudo, a verdade, evitando fazer acusações infundadas, truncadas ou inexatas. Isso constitui infração disciplinar constante da Lei 8.906/94, art. 34, XIV.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Nalini, 1997, p. 16.
Fraude no processo civil. Belo Horizonte: Del Rey, 1998. P.11.
Sodré, in A ética profissional do Advogado. 4ª. Ed. São Paulo: LTr, 1991. P. 196.
Douglas Dalto Messora, Presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Goiás, in Revista da OAB Ano XXI Ed. nº. 67, mar/abr/08 p. 21 – Artigo “Nova conquista a caminho”.
[1]Nalini, 1997, p. 16
[2] Fraude no processo civil. Belo Horizonte: Del Rey, 1998. P.11.
[3] Sodré, in A ética profissional do Advogado. 4ª. Ed. São Paulo: LTr, 1991. P. 196.
[4] Douglas Dalto Messora, Presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Goiás, in Revista da OAB Ano XXI Ed. nº. 67, mar/abr/08 p. 21 – Artigo “Nova conquista a caminho”.