Guias de turismo passam a ter obrigação de registro de veículos utilizados nas atividades profissionais
Sancionada a Lei nº 13.785/18 determinando o registro de veículo pelo guia de turismo que for adquirente de veículo ou que utilizar veículo próprio, de cônjuge ou de dependente, no desempenho de suas atividades profissionais e estabelece regras a serem observadas pelo guia-motorista na execução dos serviços de transporte turístico.
Nos termos da lei, o veículo deverá ser registrado nos órgãos de turismo de cada Município, se houver tal exigência, e no do Estado de circulação, bem como no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur).
Outrossim, é vedado o registro de veículos de menos de três portas e de veículos que ultrapassem o prazo de cinco anos da data de sua fabricação.
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