Projeto garante reserva de assentos de transportes coletivos a pessoas com deficiência ou obesidade
O Projeto de Lei n° 4804 de 2019 determina a reserva de 3% (três por cento) dos assentos de transportes coletivos, como ônibus, trens, metrôs, barcos e aviões, para pessoas com deficiência ou obesidade mórbida.
De acordo com o texto do projeto, a Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar acrescida do art. 3o-A, que assim dispõe:
“Art. 3o-A. As empresas que atuam no transporte coletivo de passageiros, nos modos rodoviário, hidroviário, ferroviário ou aeroviário reservarão assentos especiais para pessoas co m deficiência ou com obesidade mórbida.
§ 1º Serão disponibilizados 3% do total de assentos disponíveis para atender aos casos de que trata o caput deste artigo, desde que o bilhete de passagem seja adquirido com antecedência de 48 horas do horário programado para a viagem.
§ 2º Regulamento do Poder Executivo estabelecerá os procedimentos e regras específicas para comercialização e acesso aos assentos especiais de cada modo de transporte”.
A justificativa segue no sentido de que o transporte coletivo de pessoas, seja no modo rodoviário, aeroviário, ferroviário ou aquaviário é de responsabilidade do Estado e contribui com o direito de ir e vir de todos, garantido pela Constituição Federal. Além disso, o serviço de transporte coletivo garante o acesso dos cidadãos ao trabalho, ao lazer e às diversas outras atividades atreladas ao cotidiano.
Atualmente, as empresas aéreas que operam voos domésticos no Brasil praticam a política de que, se o passageiro não conseguir atar o cinto sem extensor, nem abaixar o descanso do braço, deverá ou pagar por dois assentos ou desembarcar. Com o Projeto de Lei, busca-se estabelecer o limite de 3% do total de assentos disponíveis para que os passageiros tenham direito a assentos especiais, desde que a passagem seja adquirida com até 48 horas de antecedência.
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