TST cassa decisão do TRT da 15ª Região envolvendo Embraer e Boeing

TST cassa decisão do TRT da 15ª Região envolvendo Embraer e Boeing

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Brito Pereira, ao examinar a suspensão de segurança ajuizada pela União, deferiu o pedido para cassar os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) em mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público do Trabalho.

A questão em debate na suspensão de segurança teve origem em ação civil pública em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, na qual o MPT, ao questionar os efeitos da criação de uma joint venture (nova empresa) entre a Embraer e a Boeing, objetiva que seja imposta à União a obrigação de fazer uso de golden share.

A golden share consiste em uma ação de natureza especial que assegura à União o poder discricionário de opor veto às deliberações caso verifique o risco de dano ou prejuízo ao interesse público. 

O juízo de primeiro grau indeferiu a tutela antecipada requerida pelo MPT na ACP. No mandado de segurança, o MPT pretendeu que fosse cassada a decisão da Vara do Trabalho e ordenado à União, ao receber a notificação prevista no artigo 9º, § 2º, do Estatuto da Embraer, verificar imediatamente se foram oferecidas garantias de que a produção de aeronaves de uso comercial de até 150 assentos (segmento de mercado ao qual se dedica a Embraer) será mantida no Brasil, com a preservação dos empregos correspondentes, e, na hipótese de ser constatada a inexistência dessas garantias, manifestar o veto ao negócio mediante o uso da golden share.

A 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT concedeu parcialmente a segurança, em tutela antecipada, a fim de que a União colha informações junto ao Conselho de Segurança Nacional acerca da similaridade da presente situação com aquela vivida em 1999 - quando ocorreu a primeira tentativa de privatização da Embraer -, e que, portanto, exigiria fazer uso da golden share, para exigência de garantias, porque estão em risco a soberania e a defesa nacional, assuntos da maior relevância para a Nação”. 

Ao analisar o pedido de Suspensão de Segurança, o presidente do TST concluiu que as questões em debate têm natureza civil-administrativa e que o uso da golden share é decisão política de natureza discricionária do presidente da República. “Não se nega que a soberania e a defesa nacional são assuntos de maior relevância para o País. Entretanto, o debate sobre a soberania e a defesa nacional não envolve discussão sobre direito decorrente da relação de trabalho”. Em sua decisão, o ministro ressaltou estar “consignado na decisão impugnada que ‘não há prova cabal da citada ação vilipendiosa’, consistente num pretenso projeto de retirada de postos de trabalho do Brasil”.

Ao verificar ainda que o mandado de segurança objetiva impor à União a obrigação de opor veto ao negócio jurídico na hipótese de se verificar a inexistência de garantias na notificação que futuramente irá receber, o ministro Brito Pereira considerou que, em princípio, o caso dos autos atrai a incidência do entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 144 da SDI-2 do TST, segundo a qual “o mandado de segurança não se presta à obtenção de uma sentença genérica, aplicável a eventos futuros, cuja ocorrência é incerta”.

Para cassar os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal Regional, o ministro assinalou ainda que a decisão impugnada interfere negativamente nas negociações que estão em andamento entre as empresas e no valor das ações da companhia brasileira. “Tem-se por presente, assim, o manifesto interesse público, bem como a iminência de grave lesão à ordem e à economia públicas”, afirmou o Ministro na decisão.

Concluiu esclarecendo que os efeitos de sua decisão perdurarão até o trânsito em julgado da decisão de mérito a ser proferida no julgamento do mandado de segurança. 

Processo: SS - 1000925-27.2018.5.00.0000 

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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