Indenização pelo não pagamento de verbas rescisórias requer demonstração do dano moral

Indenização pelo não pagamento de verbas rescisórias requer demonstração do dano moral

A Quinta Turma excluiu da condenação imposta ao Município de São José do Rio Pardo (SP) e à Serviços e Obras Sociais (SOS) o pagamento de indenização por dano moral a uma empregada em razão do não pagamento das verbas rescisórias devidas. Segundo a Turma, a situação não configura automaticamente a ocorrência de lesão à esfera moral do empregado.

A assistente administrativa, contratada pela SOS, prestou serviço para a Prefeitura de São José do Rio Pardo por 26 anos. Em 2014, ela foi demitida sem justa causa e não recebeu nenhum valor a título de verbas rescisórias, além de estar com três meses de salário atrasados e vários depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pendentes.

Dignidade da pessoa humana

Ao ingressar na Justiça, a empregada argumentou que é obrigação da empresa cumprir com todos os direitos trabalhistas e, ao optar por não fazê-lo, a SOS “afrontou o princípio da dignidade da pessoa humana”, garantido na Constituição da República. Ela sustentou que as parcelas têm natureza alimentar, necessárias para sobreviver no período que estava desempregada. Também assinalou que a SOS não havia emitido as guias do seguro-desemprego, impedindo-a de receber o benefício.

Conduta reprovável

O juízo de primeiro grau determinou à empresa e ao município o pagamento de todos os valores devidos (salários atrasados, FGTS e verbas rescisórias), mas julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. Segundo a sentença, ainda que o atraso no pagamento dos valores devidos fosse uma conduta reprovável, não foram provados danos concretos à empregada.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), no entanto, condenou a empresa e o município a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil por considerar “inequívoca a prática de ato lesivo” contra a empregada.

Jurisprudência

No exame do recurso de revista da empregada, o relator, ministro Breno Medeiros, assinalou que, de acordo com a jurisprudência atual do TST, a ausência de pagamento das verbas rescisórias, por si só, não enseja indenização por danos morais. “É necessária para a configuração do dano a existência de lesão que provoque abalo psicológico decorrente de efetiva afronta à honra, à imagem, constrangimento ou prejuízo suportado pelo trabalhador”, afirmou.

No caso, embora o Tribunal Regional tenha registrado que a falta de pagamento das verbas rescisórias havia impossibilitado o levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS e a entrega das guias para habilitação ao seguro-desemprego, tal circunstância, segundo o relator, “não possui gravidade suficiente para caracterizar a alegada afronta à esfera íntima do empregado”.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10647-19.2014.5.15.0035

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANO
MORAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS
RESCISÓRIAS. Firmou-se na
jurisprudência desta Corte
entendimento no sentido de que a
ausência de pagamento das verbas
rescisórias, por si só, não enseja
indenização por danos morais, sendo
necessária para a configuração do dano
a existência de efetiva lesão à esfera
moral do empregado, com demonstração
efetiva dos prejuízos causados à imagem
e à honra do trabalhador. Na hipótese,
embora tenha o Tribunal local
registrado que a falta de pagamento das
verbas rescisórias impossibilitou o
levantamento dos valores depositados na
conta vinculada do trabalhador e a
entrega das guias CD para habilitação ao
seguro desemprego, tal circunstância
não possui gravidade suficiente para
caracterizar a alegada afronta à esfera
íntima do empregado. Recurso de revista
conhecido e provido. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. O Regional foi explícito ao
consignar que “não houve, no caso em
tela, reconhecimento do vínculo
empregatício diretamente com o 2º
reclamado”, não havendo falar,
portanto, em contrariedade à Súmula
331, I e II, do TST, tampouco em afronta
ao art. 37, II e § 2º, da Constituição
Federal. Conforme se extrai do v.
acórdão, o caso dos autos trata de
fraude na terceirização de serviços
pelo ente público, beneficiário dos
serviços prestados pela autora,
contratada pela primeira reclamada. Não
houve contratação direta da autora pelo
Município, o que afasta a incidência da
Súmula 363 do TST. O recurso de revista
também não se viabiliza por divergência
jurisprudencial, pois os arestos

transcritos não atendem às disposições
do § 8º do art. 896 da CLT e da Súmula
337, I, “a”, do TST, já que extraídos do
sítio “jusbrasil.com.br”, o qual não é
fonte oficial, tampouco consta no rol de
repositórios autorizados desta Corte.
Recurso de revista não conhecido.
MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO
RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O
PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA
OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA
EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A,
DA CLT. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT,
incluído pela Lei nº 13.015/2014,
dispõe ser ônus da parte, sob pena de não
conhecimento, "indicar o trecho da
decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia
objeto do recurso de revista". Na
presente hipótese, a parte recorrente
não observou requisito contido no
dispositivo, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso. Recurso de
revista não conhecido.

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