Atraso no recolhimento do FGTS e do INSS não caracteriza dano moral

Atraso no recolhimento do FGTS e do INSS não caracteriza dano moral

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Trade Polymers do Brasil Indústria e Comércio Ltda., de Barueri (SP), o pagamento de indenização por danos morais em razão do atraso no recolhimento do FGTS e da contribuição previdenciária de um empregado. Segundo o colegiado, a conduta não é suficiente para o deferimento do pedido de indenização. 

Foro íntimo

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Barueri havia julgado improcedente o pedido de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou a empresa ao pagamento de R$ 3 mil ao empregado. Para o TRT, a conduta do empregador de atrasar o recolhimento do FGTS e do INSS teria afetado o foro íntimo do empregado e causado prejuízos a ele.

Demonstração

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Dezena da Silva, observou que a questão está pacificada no TST no sentido de que, diferentemente de quando se dá o atraso reiterado de salários, a simples constatação do não recolhimento dessas parcelas não é suficiente para justificar a condenação ao pagamento da indenização. É preciso, segundo ele, a demonstração de prejuízo de ordem moral. 

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1776-44.2014.5.02.0202

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. DESERÇÃO. ÓBICE DIVISADO NA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
DE REVISTA. INEXISTÊNCIA. Verificado
que as reclamadas recolheram
corretamente o valor arbitrado a título
de custas processuais, afasta-se o
óbice divisado na decisão de
admissibilidade do Recurso de Revista e
passa-se à apreciação do mérito do
apelo, nos termos da OJ n.º 282 da SBDI-1
desta Corte. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO
FGTS E ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS.
Demonstrada violação da norma
constitucional (art. 5.º, X), nos
termos do art. 896, “c”, da CLT,
determina-se o seguimento do Recurso de
Revista. Agravo de Instrumento
conhecido e provido. RECURSO DE
REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E
ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS. De acordo com
o quadro fático delineado pelo
Regional, a condenação ao pagamento da
indenização por danos morais está
alicerçada no atraso do recolhimento do
FGTS e dos encargos previdenciários. A
questão está pacificada no âmbito desta
Corte Superior, a qual entende que a
simples constatação de verbas
inadimplidas não é suficiente para
ensejar a condenação ao pagamento da
indenização vindicada, sendo imperiosa
a demonstração de prejuízo de ordem
moral. Excetua-se do posicionamento
apenas o atraso reiterado de salários.
Precedentes. Recurso de Revista
conhecido e provido, no tópico.
RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. O
conhecimento do Recurso de Revista por
divergência jurisprudencial demanda a
indicação da fonte oficial ou

repositório autorizado de onde foi
extraída, bem como o cotejo analítico de
teses. Uma vez não observados tais
requisitos pelas recorrentes, a
admissão do apelo encontra óbice no art.
896, § 8.º, da CLT e na Súmula n.º 337
do TST. Recurso de Revista não
conhecido, no tópico.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos