Indenização por danos morais é negada a empregado que não recebeu parcelas rescisórias

Indenização por danos morais é negada a empregado que não recebeu parcelas rescisórias

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação a atribuição da responsabilidade solidária à GEA Equipamentos e Soluções Ltda. de indenizar por danos morais um empregado ao qual a empregadora não pagou parcelas rescisórias. A Turma esclareceu que a jurisprudência do TST considera incabível o pagamento de reparação por danos morais só por esse motivo.

Serviço de montagem industrial

O empregado foi admitido pela Montax – Montagens Indústrias Ltda. - EPP para prestar serviços de montagem industrial em favor da GEA Westfalia Separador do Brasil Indústria de Centrífugas Ltda. As duas empresas firmaram contrato de empreitada global, mediante o qual a GEA contratou a Montax para a consecução de montagem mecânica de refinaria da BRF S.A. (empresa do ramo de alimentação), em Vitória de Santo Antão (PE).

A reclamação trabalhista, ajuizada pelo empregado da Montax contra as três empresas, incluiu o pedido de ressarcimento por danos morais pelo não pagamento das verbas rescisórias, mas o juízo de primeiro grau o indeferiu. Quanto aos outros temas, a GEA foi condenada a responder solidariamente. A BRF, como dona da obra, não foi responsabilizada, por falta de previsão legal.

Houve recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que deu provimento parcial ao recurso ordinário para deferir a indenização por danos morais. Na avaliação do TRT, ficou incontroverso que a Montax “não efetuou o pagamento das verbas rescisórias nem se justificou”, logo, para o Tribunal Regional, essa atitude “representou ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil”. O juízo de segundo grau condenou as empresas a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

A GEA ficou também responsável pelo pagamento dessa reparação em razão do inadimplemento das verbas rescisórias. Contra essa decisão ela recorreu ao TST, argumentando que não restou demonstrado ato ilícito praticado por ela, a fim de cogitar a procedência da indenização por danos morais.

Condenação incabível

A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso de revista, destacou que, segundo a jurisprudência do TST, é incabível a condenação ao pagamento de danos morais por mero atraso ou inadimplemento de parcelas rescisórias, “sendo necessária a efetiva comprovação do prejuízo daí decorrente”. No voto, ela citou diversos precedentes com esse entendimento.

Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou o voto da relatora para conhecer do recurso de revista quanto ao tema danos morais – inadimplemento das parcelas rescisórias, por violação ao artigo 186 do Código Civil, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação a determinação do pagamento de indenização por danos morais.

Processo: RR - 21-69.2014.5.15.0154

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO
DE EMPREITADA. PREVISÃO EM NORMA
COLETIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O
Tribunal Regional manteve a sentença
que reconheceu a responsabilidade
solidária da 2ª reclamada. A premissa
fática delimitada pelo tribunal
regional demonstra que não há
controvérsia quanto ao contrato de
empreitada global firmado entre a 1ª
reclamada (Montax – Montagens
Indústrias Ltda. – EPP) e a 2ª reclamada
(GEA Westfalia Separador do Brasil
Indústria de Centrífugas Ltda), assim
como a prova documental comprova a
existência de norma coletiva que
regulamenta a situação de
“empreitadas/subempreitadas” entre as
reclamada, prevendo expressamente a
responsabilidade principal e
solidariamente pelas obrigações
trabalhistas e previdenciárias dos
empregados. Tendo as instâncias
ordinárias, soberanas na análise da
prova, concluído pela responsabilidade
solidária da reclamada, inviável o
processamento do apelo, pois para se
concluir de forma distinta, seria
imprescindível a reapreciação da prova
coligida nos autos, procedimento vedado
em sede de recurso de revista, nos
termos da Súmula 126 do TST. Recurso de
revista não conhecido.
DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS
RESCISÓRIAS. O Tribunal Regional
condenou a reclamada ao pagamento por
danos morais em razão do inadimplemento
das verbas rescisórias. A
jurisprudência do TST entende ser
incabível a condenação ao pagamento de
danos morais pelo mero atraso ou
inadimplemento de verbas rescisórias,
sendo necessária a efetiva comprovação
do prejuízo daí decorrente.
Precedentes. Recurso de revista
conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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