Justiça do Trabalho pode julgar ação de ocupante de cargo em comissão contra ente público

Justiça do Trabalho pode julgar ação de ocupante de cargo em comissão contra ente público

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de assessora que, sob o regime da CLT, ocupava cargo em comissão na Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais (Prodemge). Pelo fato de o contrato ter sido vinculado à CLT, não incidiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido da incompetência da Justiça do Trabalho para julgar processos entre servidores e administração pública.

Após processo seletivo, a assessora ocupou o cargo de “recrutamento amplo de assessor”, previsto no plano de cargos e salários da Prodemge e, como os empregados concursados, tinha vínculo regido pela CLT. Demitida sem justa causa após oito anos de trabalho, pediu a condenação da empresa ao pagamento do aviso-prévio e da multa de 40% sobre o FGTS.

O juízo da 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) afastou a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação. Na fundamentação, o juiz mencionou decisão do STF de que a contratação de servidor pela administração pública, até mesmo para cargo comissionado, implica relação jurídico-administrativa, com vínculo estatutário, sem a aplicação das normas da CLT. Segundo ele, a competência seria da Justiça Comum.

A tese foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, para o qual a Justiça do Trabalho seria competente apenas para o julgamento de ações em que figurassem como parte empregados públicos aprovados previamente em concurso público e submetidos ao regime celetista.

Em recurso ao TST, a ex-assessora argumentou que não era servidora pública estatutária, mas empregada celetista de sociedade de economia mista. O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que nem toda relação entre trabalhador e administração pública direta será apreciada pela Justiça Comum, mas somente as tipicamente jurídico-administrativas, sendo competente a Justiça do Trabalho para julgar as ações de pessoal contratado por ente público sob o regime da CLT.

Dessa forma, segundo ele, mesmo se tratando de ocupante de cargo em comissão, “não há dúvida sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a controvérsia envolvendo pessoal contratado por ente público sob o regime celetista”.

Por unanimidade, a Quinta Turma deu provimento ao recurso da ex-assessora para, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir no julgamento.

Processo: RR-10033-70.2015.03.0113

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI
13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. CARGO EM COMISSÃO. VÍNCULO
CELETISTA MANTIDO ENTRE O TRABALHADOR E
O ENTE PÚBLICO. Definida pela Suprema
Corte a incompetência da Justiça do
Trabalho para processar e julgar os
conflitos na relação jurídica de
caráter administrativo celebrada entre
o Poder Público e seus servidores, bem
como para apreciar as ações propostas
por trabalhadores contratados sob a
égide da Lei 8.745/93 c/c o inciso IX do
art. 37 da CF (RE 573.202/AM, julgado em
21/8/2008), não há espaço para a adoção
de posicionamento distinto por parte
dos demais órgãos do Poder Judiciário.
Todavia, não necessariamente toda
relação estabelecida entre trabalhador
e Administração Pública Direta será
submetida à apreciação da Justiça
Comum, mas, tão somente, aquelas
tipicamente jurídico-administrativas,
mantendo esta Justiça Especializada a
competência para processar e julgar
controvérsia envolvendo pessoal
contratado por ente público sob o regime
da CLT. O presente caso difere da
hipótese tratada pelo STF, pois
naqueles o regime de contratação era
estatutário ou
jurídico-administrativo, enquanto
neste o regime jurídico adotado foi o
celetista. Desse modo, mesmo se
tratando a Reclamante de ocupante de
cargo em comissão, inexiste dúvida
acerca da competência da Justiça do
Trabalho para processar e julgar
controvérsia envolvendo pessoal
contratado por ente público sob o regime
celetista. Nesse cenário, remanesce a
competência desta Justiça
Especializada para julgamento da lide.

Precedentes. Recurso de revista
conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.430 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos