Justiça do Trabalho tem competência para julgar ação de comissionada contra município

Justiça do Trabalho tem competência para julgar ação de comissionada contra município

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação de uma servidora comissionada que ocupava o cargo de diretora do Departamento de Cultura no Município de Braço do Norte (SC). Segundo o colegiado, não se trata de exame de relação jurídico-administrativa, mas de ação de pessoal contratado por ente público sob o regime da CLT.

FGTS

Nomeada para ocupar o cargo em fevereiro de 2013 e exonerada em 1º de janeiro de 2017, a ex-diretora disse na reclamação trabalhista que, durante toda a prestação de serviços, na qualidade de servidora pública comissionada, não foram feitos os depósitos do FGTS a que teria direito. Segundo ela, o Município de Braço do Norte instituiu o regime jurídico único celetista para todos os servidores indistintamente, tanto que o artigo 2º da lei incluiu os servidores públicos investidos em cargo em comissão no mesmo regime.

Competência

O juízo de primeiro grau determinou a remessa do caso para a Justiça Comum, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Para o TRT, a Justiça do Trabalho seria competente apenas para julgar ações envolvendo entes públicos e empregados aprovados em concurso e submetidos ao regime celetista. 

Vínculo jurídico-administrativo

O relator do recurso de revista da ex-diretora, ministro Cláudio Brandão, explicou que nem toda relação entre trabalhador e administração pública direta será apreciada pela Justiça Comum, mas somente as tipicamente jurídico-administrativas. A Justiça do Trabalho é competente para julgar as ações de pessoal contratado por ente público sob o regime da CLT.

Segundo ele, não se trata de análise de típica relação estatutária, ou seja, de caráter jurídico-administrativo, que se estabelece entre os entes da administração pública direta, suas autarquias e fundações públicas e seus respectivos servidores. “Ela foi nomeada para o exercício do cargo em comissão de diretora do Departamento de Cultura do município sob o regime da CLT, como disposto em lei municipal”, explicou.

Por unanimidade, a Sétima Turma deu provimento ao recurso da ex-diretora para, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, determinar o retorno do processo à primeira instância para novo julgamento.

Processo: RR-201-78.2018.5.12.0041

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014.
CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO
TST. LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA DIRETA. MUNICÍPIO. CONTRATAÇÃO
DE EMPREGADO PARA CARGO EM COMISSÃO DE
LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. RELAÇÃO
REGIDA PELA CLT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA
CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal,
por ocasião do julgamento da ADI nº
3.395/DF, firmou entendimento de que se
insere na competência da Justiça Comum
o exame da existência, validade e
eficácia das relações entre servidores
e o poder público fundadas em vínculo
jurídico-administrativo. Não se pode
olvidar, contudo, que a Excelsa Corte no
referido julgamento se restringiu à
análise de típica relação de ordem
estatutária, ou seja, de caráter
jurídico-administrativo, que se
estabelece entre os entes da
Administração Pública Direta, suas
autarquias e fundações públicas e seus
respectivos servidores. Tal
pronunciamento, portanto, não abrange a
situação delineada nestes autos, em que
a parte autora foi nomeada para o
exercício do cargo em comissão de
diretor do departamento de cultura do
município, sob o regime da CLT, como
disposto na Lei Municipal n.º 731/90.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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