Motorista de ônibus que também faz cobrança não receberá adicional por acúmulo de função
A Til Transportes Coletivos S.A., de Londrina (PR), não terá de pagar adicional por acúmulo de funções a motorista de ônibus que exercia cumulativamente a tarefa de cobrador. A decisão, da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, considerou que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal.
Na reclamação trabalhista, o motorista contou que trabalhava em diversos horários em linhas urbanas e metropolitanas e em fretamentos. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou a empresa a pagar as diferenças salariais de 30% sobre o salário, com repercussão em aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS.
A Til Transportes recorreu ao TST com o argumento de não haver embasamento legal para o pagamento das diferenças. Sustentou que as atividades de motorista e de cobrador são compatíveis, realizadas dentro do ônibus e no horário de trabalho.
O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, afirmou que, com base no artigo 456, parágrafo único, da CLT, o TST entende que a percepção do adicional de acúmulo de funções não se justifica nessa hipótese. Segundo a jurisprudência, a atribuição de receber passagens é plenamente compatível com as condições contratuais do motorista de transporte coletivo.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista e excluiu da condenação as diferenças salariais.
Processo: RR-488-12.2012.5.09.0663
RECURSO DE REVISTA - JUSTA CAUSA.
CARACTERIZAÇÃO. DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO
ARBITRADO - HORAS EXTRAS. INTERVALOS
INTERJORNADAS E INTRAJORNADA. REPOUSO
SEMANAL REMUNERADO - COMPENSAÇÃO.
CRITÉRIO. A reclamada não apresentou
recurso ordinário contra a decisão
proferida em primeira instância no
tocante as matérias elencadas neste
tópico. Desta forma, tendo em vista o
instituto da preclusão, não há falar na
possibilidade de se discutir estes
aspectos nesta instância
extraordinária. Recurso de revista não
conhecido.
ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA E
COBRADOR. Com fundamento no art. 456,
parágrafo único, da CLT, esta Corte vem
entendendo que a atribuição de receber
passagens é compatível com as condições
contratuais do motorista de transporte
coletivo, não se justificando a
percepção de adicional de acúmulo de
funções. Recurso de revista conhecido e
provido.
PARCELA “QUEBRA DE CAIXA”. NATUREZA
JURÍDICA. A Súmula 247 do TST destaca
que “A parcela paga aos bancários sob a
denominação „quebra de caixa‟ possui
natureza salarial, integrando o salário
do prestador de serviços, para todos os
efeitos legais”. Desta forma, exceto
quando houver previsão expressa em
norma coletiva por meio da qual se
atribua natureza indenizatória a
referida verba, aspecto que não restou
delineado no caso dos autos, esta Corte
tem entendido pelo seu caráter
salarial, inclusive para os demais
empregados, ainda que não bancários,
que exerçam atividade de caixa ou de
manuseio com numerário. Julgados
Recurso de revista conhecido e
desprovido.