Frentista que acumulava função de caixa receberá adicional

Frentista que acumulava função de caixa receberá adicional

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão em que a Sulcar Posto de Serviços Ltda. foi condenada a pagar diferenças salariais a um frentista que exercia também a função de caixa. Segundo a Turma, as atividades não são compatíveis a ponto de afastar a caracterização do acúmulo ilegal de funções.

Contratado como frentista, o empregado pediu o pagamento do adicional devido no caso de acúmulo de funções. O posto, por sua vez, sustentou que ele não exercia as atribuições de caixa com habitualidade, até porque havia pessoa contratada para realizar o serviço.

Frentista e caixa

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) constatou que, além de operar as bombas de abastecimento, o frentista recebia pagamentos e fornecia troco aos clientes. Fotografias juntadas ao processo mostravam-no operando o caixa. Contudo, o juiz indeferiu o pagamento do adicional por considerar que as duas atividades eram compatíveis. Nos termos da sentença, aplicou-se ao caso o parágrafo único do artigo 456 da CLT, que, em regra, obriga o empregado a realizar qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

Acúmulo de funções

No julgamento de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que a atividade de caixa não tem relação com a de frentista e determinou o pagamento de gratificação de 10% sobre o salário, com repercussão sobre as demais parcelas. Segundo o TRT, o acúmulo ilegal se caracteriza pelo exercício habitual e concomitante de funções distintas e com tarefas incompatíveis sem remuneração adicional nem registro na Carteira de Trabalho.

No TST, o relator do processo, ministro Alexandre Luiz Ramos, decidiu analisar o mérito do recurso de revista da empresa, apresentado com base em decisão divergente proferida pelo TRT da 4ª Região (RS). No entanto, votou no sentido de manter o entendimento do TRT da 12ª Região. Como o contrato era só para a função de frentista, mas o empregado também exercia atribuições distintas no serviço de caixa, o ministro considerou devido o acréscimo na remuneração.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-449-94.2015.5.12.0026

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACÚMULO
DE FUNÇÕES. FRENTISTA E CAIXA. I. No
caso em exame, o Tribunal Regional
reconheceu o acúmulo de funções
(frentista e caixa) e deferiu um
acréscimo de 10% sobre a remuneração do
empregado. Registrou que “a atividade
de caixa não guarda relação com a função
para a qual o autor foi contratado, qual
seja, frentista”. Consta do aresto
paradigma a tese de que “não há como
negar que a atividade de cobrança dos
clientes é inerente à função de
frentista, porquanto é praxe nos postos
de combustíveis que os frentistas
desempenhem tal atividade”. II.
Demonstrada divergência
jurisprudencial. III. Agravo de
instrumento de que se conhece e a que se
dá provimento, para determinar o
processamento do recurso de revista,
observando-se o disposto na Resolução
Administrativa nº 928/2003.
II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO
REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. ACÚMULO DE FUNÇÕES.
FRENTISTA E CAIXA. I. Extrai-se do
acórdão regional que o Reclamante foi
admitido para exercer a função de
frentista, mas realizava habitualmente
a função de caixa, atividade alheia
àquelas inerentes à função contratada,
sendo devido, portanto, o acréscimo
correspondente na remuneração. Além
disso, a própria Reclamada afirma, nas
razões do recurso de revista, que
possuía empregada contratada
exclusivamente para exercer a função de

caixa, o que também evidencia que,
quando da contratação do Reclamante,
não houve pactuação no sentido de que
ele acumularia as duas funções
(frentista e caixa). Assim, é devido o
pagamento do acréscimo salarial
decorrente do exercício de função que
não possui relação com o contrato de
trabalho. II. Recurso de revista de que
se conhece, por divergência
jurisprudencial, e a que se nega
provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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