Empresa é desobrigada de pagar o adicional por acúmulo de funções a vendedor

Empresa é desobrigada de pagar o adicional por acúmulo de funções a vendedor

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou condenação aplicada à Pepsico do Brasil LTDA. para que pagasse adicional de função a vendedor que cumulava sua atividade com as de cobrança e merchandising (divulgação dos produtos nos pontos de vendas). De acordo com a Turma, o artigo 8º da Lei 3.207/57 determina o pagamento da parcela apenas quando o empregado vendedor também presta serviços de inspeção e fiscalização. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com sede em Belo Horizonte (MG), havia condenado a empresa ao pagamento do adicional, nos termos do artigo 8º da Lei 3.207/57. A decisão do TRT se fundamentou no entendimento de que o empregado cumulava sua atividade principal (vendas) com as de cobrança e merchandising (divulgação dos produtos nos pontos de vendas).

Atividades de vendedor

No recurso ao TST, a empresa argumentou que a inspeção ou fiscalização a que se refere a lei recai sobre pessoas, não sobre mercadorias. Dessa forma, como o vendedor não exercia cargos de supervisão ou coordenação de equipe de vendas, não tinha direito ao referido adicional. A defesa da Pepsico alegou ainda que, pela jurisprudência, a atividade de verificação de produtos com os clientes não é estranha à função do vendedor.

Sem direito ao adicional

Segundo o relator do recurso na Quarta Turma, ministro Caputo Bastos, as atividades de cobrança e merchandising, elencadas pelo TRT, não estão inseridas no artigo 8º da Lei 3.207/57, o qual determina que o empregado vendedor tem direito ao pagamento do adicional por acúmulo de funções quando prestar serviços de inspeção e fiscalização. 

O relator deu provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença, que indeferira o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função, porque as atividades desempenhadas pelo empregado se complementam. A decisão foi unânime.

Processo: RR-2914-49.2011.5.03.0032

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA
RECLAMADA.
1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NÃO
CONCESSÃO DO AUXÍLIO- DOENÇA
ACIDENTÁRIO. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO
CONHECIMENTO.
Segundo a jurisprudência pacífica
desta Corte Superior, para o
reconhecimento da estabilidade
provisória de que trata o artigo 118
da Lei nº 8.213/91, basta que haja
nexo de causalidade entre a doença
profissional e o trabalho executado
na empregadora, sendo circunstância
desnecessária o afastamento do
empregado por mais de 15 dias do
labor e a percepção de auxíliodoença acidentário (Súmula nº 378,
II).
Na hipótese, o Tribunal Regional
concluiu, a partir das provas
existentes no processo,
principalmente no laudo pericial, que
o reclamante era detentor da
estabilidade provisória, nos termos
do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, uma
vez que passou a apresentar efeitos
racionais e estresse pós-trauma,
depois de assalto enquanto prestava
serviços para a reclamada, o que
ocasionou o seu afastamento pelo
INSS, tendo recebido tratamento
psiquiátrico e o uso de medicamentos.
Nas razões do seu recurso de revista,
a reclamada limita-se a defender
argumentos de que para o
reconhecimento da estabilidade em
epígrafe, seria necessária a
existência de acidente de trabalho e
o recebimento do auxílio-doença
acidentário, o que não ocorreu na

espécie, visto que o reclamante
sempre esteve afastado por doença
comum, a qual não se insere como de
natureza ocupacional.
Nesse aspecto, para reconhecer ofensa
ao artigo 118 da Lei nº 8.213/91,
como pretendido pela reclamada, seria
necessário o exame do contexto
fático-probatório que deu suporte ao
egrégio Colegiado Regional na sua
decisão, procedimento vedado nesta
instância recursal extraordinária,
nos termos da Súmula nº 126.
Também não prospera a indicação de
divergência jurisprudencial, com base
em acórdão que adota tese de que é
necessário o recebimento do auxíliodoença acidentário para a
estabilidade provisória em discussão,
uma vez que o referido entendimento
já se encontra superado pela
iterativa e atual jurisprudência
deste Tribunal Superior, o que faz
incidir os termos do artigo 896, §7º,
da CLT.
Quanto à alegação de que o autor
estaria atualmente trabalhando, esta
não impulsiona o recurso de revista,
na medida em que o artigo 118 da Lei
nº 8.213/91 não versa sobre tal
particularidade, sendo que a
reclamada não apresentou divergência
jurisprudencial neste ponto.
Recurso de revista de que não se
conhece.
2. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA
DECISÃO RECORRIDA. DESFUNDAMENTADO.
SÚMULA Nº422, I. NÃO CONHECIMENTO.
O egrégio Tribunal Regional manteve a
r. sentença, que reconheceu estarem
presentes todos os elementos
necessários à responsabilidade civil
da reclamada, quais sejam, efetivo
dano (o reclamante desenvolveu trauma
psicológico em razão do assalto do

qual foi vítima, ocorrido enquanto
desempenhava suas funções), nexo de
causalidade entre a doença e as
atividades desempenhadas pelo
reclamante e culpa lato sensu pela
não adoção de medidas segurança
eficazes para o desempenho da
atividade, pois manuseava numerários
correspondentes às vendas realizadas.
(Premissas fáticas a luz da Súmula nº
126)
Ocorre que nas razões do seu recurso
de revista, a reclamada não ataca a
referida decisão, nos exatos termos
como lançados na fundamentação.
Limita-se a veicular tese de que o
reclamante não sofreu acidente, bem
como é inaplicável a teoria da
responsabilidade objetiva, sem,
contudo, atacar o fundamento eleito
pelo egrégio Tribunal Regional para
indeferir sua pretensão.
Tal conduta revela-se processualmente
incorreta, uma vez que a parte, ao
assim proceder, vem demonstrar seu
inconformismo, sem se insurgir,
fundamentadamente e de forma
específica, contra a decisão que lhe
foi desfavorável, na forma exigida
pelo artigo 1016, II, do CPC/2015.
Para a circunstância, tem-se como
desfundamentado o recurso, fazendo
incidir o entendimento perfilhado na
Súmula nº 422, I.
Recurso de revista de que não se
conhece.
3. VENDEDOR. ADICIONAL POR ACÚMULO DE
FUNÇÃO. Lei nº 3.207/57. PROVIMENTO.
Segundo o entendimento
jurisprudencial desta Corte, faz jus
ao adicional por acúmulo de função,
previsto no artigo 8º da Lei nº
3.207/57, o empregado vendedor que
cumula a função de inspeção e
fiscalização de produtos.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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