Caixa de supermercado não receberá adicional de acúmulo de função

Caixa de supermercado não receberá adicional de acúmulo de função

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu ser indevido o acréscimo salarial requerido por uma operadora de caixa de supermercado por exercer também atividades de empacotadora e repositora de mercadorias. Segundo a Turma, a compatibilidade entre essas atividades afasta o direito ao adicional de acúmulo de função.

Acúmulo de funções

O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) havia reconhecido o acúmulo de funções e condenado o grupo GBarbosa Comercial Ltda. ao pagamento de 15% do salário da operadora. Para o TRT, as atividade de reposição de mercadorias nas prateleiras e de empacotamento não são inerentes ao cargo de operadora de caixa, cabendo o pagamento da parcela.

No recurso de revista, o supermercado argumentou que, ainda que a empregada executasse todas as atividades descritas, não tinha havido aumento na carga horária de trabalho e as atividades são correlatas.

Compatibilidade

O relator do recurso de revista, ministro Breno Medeiros, assinalou que o parágrafo único do artigo 456 da CLT autoriza o empregador a exigir do empregado qualquer atividade lícita que não for incompatível com a natureza do trabalho pactuado, de modo a adequar a prestação de serviço às necessidades do empreendimento. Segundo o relator, a jurisprudência do TST tem entendido que, no caso dos operadores de caixa, há compatibilidade entre as funções adicionais, não se justificando, assim, a percepção de adicional por acúmulo de funções.

Para o ministro, as tarefas de empacotar as compras e de repor as mercadorias nas gôndolas não exige mais experiência ou responsabilidade para a empregada nem demanda maior carga de trabalho incompatível com a natureza do contrato de trabalho.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-935-54.2014.5.20.0006

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE
DO EMPREGADOR. No caso dos autos, o
Regional, mantendo a sentença, deferiu
à autora indenização por dano moral e
material decorrente de doença
ocupacional por entender que se
encontram presentes os requisitos
necessários para a responsabilização
civil do reclamante, quais sejam: a
existência do dano e do nexo causal,
apurado em laudo pericial, e a falta de
adoção de medidas preventivas de
segurança no trabalho, resultando na
responsabilização culposa pelos
infortúnios sofridos pela autora.
Afirma ainda que “contrariamente ao que
quer fazer crer a recorrente, o laudo
sequer menciona tratar-se, a hipótese
dos autos, de doença degenerativa”. O
Regional, ao concluir pela
responsabilização da reclamada quanto à
doença ocupacional sofrida pela autora
e a condenação ao pagamento de
indenização, registrou que restou
comprovado a existência do nexo de
causalidade entre o dano sofrido e o
labor exercido, e, ainda, que a ré não
comprovou a adoção de medidas
preventivas de segurança e higiene no
trabalho. Nesse contexto, para se
chegar à conclusão pretendida pela
reclamada, de que não existiu concausa
entre o infortúnio sofrido pela
reclamante e o seu efetivo labor, uma
vez que a autora era portadora de doença
degenerativa, necessário seria o
reexame do conjunto fático-probatório,
o que impossibilita o processamento da
revista, ante o óbice da Súmula nº 126
desta Corte Superior. Agravo não

provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VALOR ARBITRADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. A revisão do montante
fixado nas instâncias ordinárias a
título de indenização por danos morais
e materiais somente é realizada nesta
extraordinária nos casos de excessiva
desproporção entre o dano e a gravidade
da culpa, em que o montante fixado for
considerado excessivo ou irrisório, não
atendendo à finalidade reparatória. No
caso, o e. TRT, ao arbitrar o montante
indenizatório em R$ 30.000,00 (trinta
mil reais), o fez em conformidade com os
princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, bem como a gravidade
da lesão, consubstanciada na
incapacidade temporária, e o caráter
pedagógico da condenação, o que
inviabiliza a pretensão. Intacto o
artigo 944 do Código Civil invocado. Por
divergência jurisprudencial tampouco
merece processamento do agravo. Com
efeito, a SBDI-1 do TST tem firme
jurisprudência no sentido de ser
inviável concluir pela especificidade
de aresto quando se busca demonstrar o
dissenso pretoriano quanto ao valor
arbitrado a título de danos morais e sua
revisão, dadas as peculiaridades de
cada caso, as circunstâncias e fatos de
cada evento danoso, com seus reflexos
singulares na ordem do bem atingido e do
ofensor, o que impossibilita o
processamento da revista, a pretexto da
divergência jurisprudencial indicada
(Súmula nº 296, I, do TST). Precedente.
Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR
DANO MATERIAL. DESPESAS MÉDICAS.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO
RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O
PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA
OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA
EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A,
DA CLT. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT,

incluído pela Lei nº 13.015/2014,
dispõe ser ônus da parte, sob pena de não
conhecimento, "indicar o trecho da
decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia
objeto do recurso de revista". Na
presente hipótese, a parte recorrente
não observou o requisito contido no
dispositivo, o que inviabiliza o
prosseguimento do recurso de revista.
Agravo não provido. ACÚMULO DE FUNÇÃO.
OPERADOR DE CAIXA, EMPACOTADOR E
REPOSITOR. COMPATIBILIDADE. ACRÉSCIMO
SALARIAL INDEVIDO. Agravo a que se dá
provimento para examinar o agravo de
instrumento em recurso de revista.
Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. ACÚMULO DE FUNÇÃO.
OPERADOR DE CAIXA, EMPACOTADOR E
REPOSITOR. COMPATIBILIDADE. ACRÉSCIMO
SALARIAL INDEVIDO. Em razão de provável
caracterização de ofensa ao art. 456 da
CLT, dá-se provimento ao agravo de
instrumento para determinar o
prosseguimento do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido. RECURSO
DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACÚMULO
DE FUNÇÃO. OPERADOR DE CAIXA,
EMPACOTADOR E REPOSITOR.
COMPATIBILIDADE. ACRÉSCIMO SALARIAL
INDEVIDO. O parágrafo único do artigo
456 da CLT autoriza ao empregador exigir
do trabalhador qualquer atividade
lícita que não for incompatível com a
natureza do trabalho pactuado, de modo
a adequar a prestação laborativa às
necessidades do empreendimento. A
jurisprudência do TST tem entendido que
a atividade de operador de caixa de
mercado é compatível com a de
empacotador, como na hipótese dos
autos, não se justificando, assim, a
percepção de adicional por acúmulo de

funções. Quanto à função de repositor de
mercadorias nas gondolas, trata-se de
serviço compatível com a condição
pessoal da reclamante, o qual não exige
conhecimento técnico específico.
Precedentes. Evidenciado, assim, que a
tarefa de empacotar as compras e a de
repor as mercadorias nas gôndolas não
exige mais experiência ou
responsabilidade para a reclamante – a
qual fora originalmente contratada para
operar o caixa –, tampouco lhe demanda
maior carga de trabalho, incompatível
com natureza do labor pactuado, não se
há falar em acúmulo de função. Assim
sendo, incorreu a decisão regional em
possível ofensa ao art. 456 da CLT.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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