Prêmios por cumprimento de metas devem ter repercussão no cálculo das horas extras

Prêmios por cumprimento de metas devem ter repercussão no cálculo das horas extras

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito do empregado que recebe parte da remuneração na forma de prêmios à incorporação da parcela variável no cálculo das horas extras. Ao acolher os embargos de um vendedor da Eurofarma Laboratórios Ltda., a SDI-1 reformou entendimento da Sexta Turma do TST, que havia negado o pagamento da repercussão dos prêmios por cumprimento de metas sobre as horas extras.

Parcela variável

A Turma havia entendido que a parcela teria a mesma finalidade da comissão e, conforme a Orientação Jurisprudencial 397 da SDI-1 e a Súmula 340 do TST, seria devido ao vendedor apenas o adicional de horas extraordinárias.

Nos embargos à SDI-1, o empregado sustentou a inaplicabilidade da Súmula 340, porque a parcela variável não dizia respeito a comissões, mas a prêmios. Disse que extrapolava a jornada a pedido da empresa e que o recebimento do prêmio dependia do cumprimento de metas, e não de cada venda efetuada. Dessa forma, entendia que deveria receber integralmente as horas extras, e não apenas o adicional.

Comissões X prêmios

O relator, ministro José Roberto Pimenta, observou que as comissões são parcelas variáveis, com natureza salarial, devidas em razão da produção do empregado. “Caso ele preste hora extra em determinado dia, o que receber pelas comissões já será suficiente para remunerar a hora simples em sobrejornada, devendo o empregador pagar-lhe apenas o adicional correspondente”, afirmou.

Os prêmios, por outro lado, dizem respeito à prestação de serviços com implemento de condições previamente especificadas (alcance de metas ou assiduidade, por exemplo), e sua natureza salarial é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, na Súmula 209. Trata-se, segundo o ministro, de parcela-condição, paga apenas em razão do resultado alcançado e, portanto, não remunera a hora de trabalho prestado em sobrejornada (hora simples), como no caso das comissões. “O pagamento apenas do adicional revelaria prejuízo ao empregado”, explicou.

Essa diferença entre as duas parcelas, no entender do relator, afasta a incidência da Súmula 340 e da OJ 397 nas hipóteses em que a parte variável da remuneração é composta pelo pagamento de prêmios referentes ao cumprimento de metas. Incide, no caso, a Súmula 264 do TST.

A decisão foi unânime.

Processo: E-ARR-594-53.2011.5.04.0014

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº
13.015/2014.
HORAS EXTRAS. PRÊMIOS PELO
CUMPRIMENTO DE METAS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 E
DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 397
DA SBDI-1, AMBAS DO TST.
A controvérsia cinge-se a definir a
aplicação da Súmula nº 340 e da
Orientação Jurisprudencial nº 397 da
SbDI-1, ambas desta Corte, nos casos
em que a parte variável da
remuneração do empregado seja paga na
forma de prêmios pelo cumprimento de
metas. Cumpre ressaltar, desde logo,
que este recurso de embargos trata de
relação jurídica ocorrida antes da
edição da Lei nº 13.467/2017. No
caso, conforme se depreende do
acórdão regional, o reclamante
recebia prêmios em razão do
cumprimento de metas, e não pela
venda de produtos. Assim, a
remuneração do autor era compreendida
por uma parte fixa e por uma
variável, correspondente aos prêmios
recebidos. Como se trata de parcelacondição, de natureza salarial, que
somente será paga caso o empregado
implemente condição previamente
fixada, a contraprestação pelo
resultado alcançado não remunera a
hora laborada em sobrejornada (hora
simples), como o fazem as comissões,
de modo que o pagamento apenas do
adicional, como preconiza a parte
final da Orientação Jurisprudencial
nº 397 da SbDI-1 desta Corte,
revelaria prejuízo ao obreiro, que
não teria sua hora paga. Desse modo,
o empregado que recebe sua
remuneração parte em parcela fixa e

outra parte variável, na forma de
prêmios, caso labore além da jornada
fixada, faz jus à integração desta
verba no cálculo das horas extras,
sob pena de afronta ao disposto no
artigo 7º, inciso XVI, da
Constituição Federal. Assim,
considerando que os prêmios não
remuneram a jornada de trabalho da
mesma forma que as comissões, impõese repelir o entendimento preconizado
pela Súmula nº 340 e pela Orientação
Jurisprudencial nº 397 da SbDI-1,
ambas desta Corte, nas hipóteses em
que a parte variável da remuneração é
composta pelo pagamento de prêmios
pelo cumprimento de metas. Incide,
portanto, para o cálculo das horas
extras do autor, o teor da Súmula nº
264 desta Corte, segundo a qual “A
remuneração do serviço suplementar é composta do
valor da hora normal, integrado por parcelas de
natureza salarial e acrescido do adicional previsto em
lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença
normativa.” Esse foi o entendimento
adotado pela maioria desta Subseção,
no julgamento do E-RR-445-
46.2010.5.04.0029, no dia 22/9/2016,
cujo Relator foi o Ministro Augusto
César Leite de Carvalho, acórdão
publicado no DEJT de 21/10/2016,
quando prevaleceu a tese de que não
se pode reconhecer que os prêmios,
resultado do alcance de metas, tenham
a mesma natureza das comissões, as
quais constituem parte variável dos
ganhos, para efeito de
contraprestação às horas relativas ao
trabalho extraordinário, de modo que,
para o cálculo das horas extras, seja
adotada a diretriz da Súmula nº 264
desta Corte e repelido o entendimento
consagrado no verbete nº 340, também
do Tribunal Superior do Trabalho.
Embargos conhecidos e providos.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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