Cooperativa é responsável por acidente de trânsito com trabalhadora que iria receber prêmio

Cooperativa é responsável por acidente de trânsito com trabalhadora que iria receber prêmio

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de uma ex-assistente social da Cooperativa Regional Agropecuária de Campos Novos (Copercampos), de Santa Catarina, para responsabilizar a empresa pelo acidente sofrido por ela em viagem oferecida em razão de premiação do trabalho. A empresa alegava que o transporte foi oferecido como cortesia, mas a Turma entendeu que a viagem decorreu de contrato de trabalho firmado entre as partes.

A trabalhadora se deslocava de Campos Novos (SC) ao aeroporto de Curitiba (PR), de onde pegaria um voo para Brasília para providenciar visto para os Estados Unidos a fim de desfrutar a premiação concedida pela cooperativa pelos serviços prestados. Contudo, a van que a transportava se envolveu em acidente perto do município de Brunópolis após invadir a pista e bater em um caminhão. Para justificar o pedido de indenização e o pagamento de pensão vitalícia, a assistente disse que o acidente ocorreu enquanto estava sob ordens da cooperativa, por culpa do motorista contratado pela cooperativa.

Cortesia

A Copercampos afirmou que a viagem não ocorria a trabalho, mas sim a lazer, “oferecida como cortesia de forma a incentivar seus colaboradores”. Para a cooperativa, não estão presentes os requisitos para a responsabilidade civil, devendo-se atribuir culpa exclusiva à vítima ou à empresa contratada, Transportes Fagundes, que realizava a condução da trabalhadora.

A ação foi julgada pela Vara do Trabalho de Joaçaba, que entendeu que o deslocamento a Curitiba não era a trabalho e, embora fizesse parte no roteiro programado para fazer o visto americano, também não era exigência do empregador. “Não há conduta sob o poder empregatício que possa ser imputada à empresa como causadora do acidente”.

O entendimento foi confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região (PR), para quem o acidente, embora seja considerado de trabalho, não implica o recebimento de indenização, pois a empresa não concorreu com dolo ou culpa para a sua ocorrência.

Para o relator do recurso da assistente social ao TST, ministro Vieira de Mello Filho, “não pairam dúvidas de que a viagem decorreu do contrato de trabalho firmado entre as partes”. No seu entendimento, a premiação se deu pelo desempenho da trabalhadora na prestação de serviços em benefício do seu ex-empregador. “Não se trata de transporte puramente gratuito, desinteressado, de simples cortesia, pois, embora feito sem retribuição em pecúnia, o empregador tinha interesse patrimonial, ao menos indireto, concernente à retribuição da prestação de serviços e/ou à qualificação técnica de seus empregados”, disse o ministro.

Vieira de Mello Filho observou que são aplicáveis à hipótese os arts. 734 e 735 do Código Civil, que estabelecem a responsabilidade do transportador. Isso, segundo ele, porque o empregador, mesmo que por intermédio de empresa contratada, ao assumir o fornecimento de transporte ao empregado, equipara-se ao transportador, sendo responsável objetivamente por eventual acidente ocorrido no trajeto, ainda que por culpa de terceiro.

Por maioria, a Turma proveu o recurso e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para a fixação dos valores das indenizações por danos morais e materiais. Ficou vencido o desembargador convocado Roberto Nobrega, que votou no sentido de não admitir o recurso nesse tema.

Processo: TST-RR-10925-39.2015.5.12.0012

RECURSO DE REVISTA – VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST - ACIDENTE
DE TRÂNSITO SOFRIDO PELA RECLAMANTE –
TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR
PARA LOCAL DE EMISSÃO DE VISTO A FIM DE
REALIZAR VIAGEM DECORRENTE DE PREMIAÇÃO
DO TRABALHO – DANOS MORAIS E MATERIAIS
- CULPA DE TERCEIRO – RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO EMPREGADOR – TRANSPORTE DE
CORTESIA - INAPLICABILIDADE.
1. O empregador, ao se responsabilizar
pelo transporte de seus empregados,
equipara-se ao transportador,
assumindo, portanto, o ônus e o risco
desse transporte. Dessa forma, são
perfeitamente aplicáveis à hipótese os
arts. 734 e 735 do Código Civil, que
estabelecem a responsabilidade do
transportador. Isso porque o
empregador, mesmo que por intermédio de
empresa contratada, ao assumir o
fornecimento de transporte do
empregado, equipara-se ao
transportador, sendo responsável
objetivamente por eventual acidente
ocorrido no trajeto, ainda que por culpa
de terceiro.
2. Sublinhe-se que a existência de culpa
de terceiro apenas autoriza o
empregador a exercer o direito de
regresso, não elidindo a pretensão
reparatória da vítima pelo dano
suportado. Precedentes.
3. No caso dos autos, a reclamada, ao
contratar transporte para conduzir seus
empregados para o local necessário à
emissão de visto para viagem ao exterior
oferecida como premiação, que tinha
como roteiro atividades relacionadas ao
trabalho desenvolvido em favor da
empresa demandada, responsabilizou-se
pelo transporte de seus empregados,

assumindo, portanto, o ônus e o risco
desse transporte, pois equiparou-se ao
transportador e está obrigada a
observar a cláusula de incolumidade
imanente ao contrato de transporte;
consequentemente, tem o dever de
conduzir seu empregado são e salvo até
o local de destino.
4. Ainda, por oportuno, saliente-se que
o caso concreto não se enquadra na
hipótese de transporte feito
gratuitamente, por amizade ou cortesia,
o qual não se subordina às regras do
contrato de transporte, nos termos do
caput do art. 736 do Código Civil em
vigor.
5. Com efeito, não pairam dúvidas de que
a viagem em comento, concedida pelo
empregador, decorreu do contrato de
trabalho firmado entre as partes. Tanto
assim o é que a concessão da viagem
dera-se em virtude de bom desempenho da
reclamante na prestação de serviços em
benefício do seu ex-empregador, e o
roteiro e as atividades da viagem,
descritos no acórdão recorrido,
relacionam-se diretamente com o
trabalho executado em favor da
empresa-reclamada.
6. Por corolário, não se trata de
transporte puramente gratuito,
desinteressado, de simples cortesia,
pois, embora feito sem qualquer
retribuição em pecúnia, o empregador
tinha interesse patrimonial, ao menos
indireto, concernente à retribuição da
prestação de serviços e/ou à
qualificação técnica de seus
empregados, haja vista a aludida viagem
ter sido concedida em razão do
preeminente desempenho da autora na
execução das suas funções em prol da
reclamada, bem como tinha como
programação a realização de atividades
vinculadas ao seu trabalho prestado na
demandada.

7. Portanto, o caso dos autos, não se
sujeita à normativa do caput do art. 736
do Código Civil, mas, sim, dos arts. 734
e 735 do referido diploma legal –
frise-se.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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