Multa por atraso de verbas rescisórias não é devida em caso de professor morto em acidente

Multa por atraso de verbas rescisórias não é devida em caso de professor morto em acidente

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Pré Universitário Genoma Ltda. e o Genoma Centro de Estudo Educacional Ltda. do pagamento da multa prevista na CLT pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias no caso de um professor que morreu em acidente de trânsito ao ser transportado em automóvel dos empregadores. A decisão segue o entendimento do TST de que a multa não se aplica aos casos de extinção do contrato de trabalho decorrente de falecimento do empregado.

O acidente ocorreu à noite, quando o carro em que o professor estava foi atingido por um caminhão conduzido por motorista que dormiu ao volante. Ele retornava de Ipatinga (MG), onde dava aulas no cursinho, para Governador Valadares, onde morava. Todos os ocupantes do veículo morreram. A ação com pedido de reparação por danos morais e materiais foi ajuizada pelo filho do professor, um estudante que tinha 22 anos à época.

Multa por atraso

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou as empresas a pagar a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, por entender que os empregadores ajuizaram tardiamente as ações de consignação de pagamento, fora do prazo legal de dez dias. No recurso ao TST, as escolas sustentaram que a multa se destina aos casos em que o vínculo é rompido por iniciativa das partes, e não às situações em que o encerramento do contrato se dá em virtude do falecimento do trabalhador

A relatora do recurso, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, deu razão às empresas. Ela citou diversos precedentes no sentido de afastar a multa em casos semelhantes para explicar que, segundo o entendimento do TST, é impróprio exigir do empregador o ajuizamento de ação de consignação para o fim de evitar a multa.

Indenização

Apesar de serem absolvidas da multa, as escolas foram condenadas a pagar ao filho do professor indenização por danos morais e materiais, nos valores de R$ 100 mil e R$ 21 mil, respectivamente, decisão que não foi reformada pela Sexta Turma do TST. Segundo a relatora, embora a função de professor, por si só, não envolva risco acentuado, a necessidade de deslocamento rodoviário para dar aulas expunha o empregado a risco. “Ainda que o acidente de trânsito tenha sido causado por terceiro, não há como afastar a responsabilidade objetiva imputada aos empregadores”, concluiu.

Processo: ARR-11253-37.2016.5.03.0059

AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
PROFESSOR. DESEMPENHO DA ATIVIDADE COM
NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO
RODOVIÁRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO
OCORRIDO NO TRAJETO DE RETORNO DO
TRABALHO EM VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA
EMPRESA. FALECIMENTO DO EMPREGADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR ARBITRADO. O
processamento do recurso de revista
está adstrito à demonstração de
divergência jurisprudencial (art. 896,
alíneas a e b, da CLT) ou violação direta
e literal de dispositivo da
Constituição da República ou de lei
federal (art. 896, c, da CLT). Não
demonstrada nenhuma das hipóteses do
art. 896 da CLT, não há como reformar o
despacho agravado. Agravo de
instrumento de que se conhece e a que se
nega provimento.
RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS.
MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT.
FALECIMENTO DO EMPREGADO. INDEVIDA. É
entendimento desta Corte Superior que,
nos casos de extinção do contrato de
trabalho em decorrência da morte do
empregado, é inaplicável a multa
prevista no art. 477, § 8º, da CLT, sendo
desnecessário o ajuizamento de ação de
consignação de pagamento, com a
finalidade de evitar a condenação ao
pagamento da referida multa. Recurso de
revista de que se conhece e a que se dá
provimento.
DEDUÇÃO DO SEGURO DE VIDA. É
entendimento desta Corte que a
importância paga a título de seguro de
vida e aquelas correspondentes às
indenizações por dano moral e material
(acidente de trabalho) decorrem de
obrigações jurídicas diversas e que,

por esse motivo, não podem ser deduzidas
ou compensadas. Decisão regional em
conformidade com a jurisprudência
pacífica deste Tribunal Superior.
Recurso de revista de que não se
conhece.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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