Ligação gravada por trabalhadora é lícita para comprovar que gerente dava referências desabonadoras

Ligação gravada por trabalhadora é lícita para comprovar que gerente dava referências desabonadoras

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Holanda Tecidos e Confecções Ltda., de Montes Claros (MG), que pedia a invalidação, como prova, de uma gravação telefônica apresentada por uma ex-empregada na qual o gerente da empresa faz declarações desabonadoras sobre sua atuação profissional a uma pessoa que se dizia interessado em contratá-la. Segundo o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, esse meio probatório não se confunde com a interceptação telefônica nem fere o sigilo telefônico, protegidos pela Constituição.

A empregada, que era operadora de caixa na empresa, disse ter ficado intrigada pelo fato de não ser chamada para novo emprego mesmo tendo realizado bons processos seletivos. Desconfiada de que alguém da ex-empregadora vinha dando referências desabonadoras a seu respeito,  resolveu pedir a um colega de trabalho que fizesse contato com a Holanda e buscasse informações. No diálogo, gravado por ela, o gerente desestimula o suposto interessado em relação à contratação: “Não pega não que vai te dar prejuízo. Muito prejuízo!”

A empresa disse que o diálogo foi forjado e que o gerente não tinha autonomia para prestar qualquer informação sobre ex-empregados. Segundo ela, a prova apresentada nada mais é do que a suposta interceptação de uma conversa telefônica realizada sem o conhecimento do interlocutor, sendo, portanto, ilegal. “Trata-se da divulgação de uma conversa privada que violou o direito à intimidade das pessoas constantes no áudio, afrontando o sigilo das comunicações telefônicas”, defendeu.

Ao examinar agravo de instrumento pelo qual a Holanda pretendia rediscutir o caso no TST, o ministro Mauricio Godinho Delgado explicou que não existe ilicitude na gravação unilateral de diálogo entre pessoas, mesmo pela via telefônica ou congênere, desde que realizada por um dos interlocutores, ainda que sem conhecimento do outro, e desde que não haja causa legal específica de reserva ou de sigilo. Diante das conclusões do TRT, qualquer alteração da decisão exigiria a revisão dos fatos e provas do processo, conduta vedada pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

PROCESSO Nº TST-AIRR-2076-91.2014.5.03.0100

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI
13.015/2014. 1. GRAVAÇÃO UNILATERAL DE
DIÁLOGO ENTRE PESSOAS, EFETIVADA POR UM
DOS PARTICIPANTES. MEIO LÍCITO DE
PROVA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO
CENSURADO DE “INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA”. 2. GRUPO ECONÔMICO. ART.
2º, §2º, DA CLT. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO. Embora na 3ª
Turma prevalecesse a tese da simples
relação de coordenação para a
configuração do grupo econômico,
ocorreu uma oscilação jurisprudencial,
em virtude de a SBDI-1 desta Corte ter
apontado em direção contrária, no
sentido de que seria necessária,
também, a relação hierárquica entre as
empresas. Contudo, reexaminando o
assunto e considerando o avanço
normativo ocorrido com a edição da Lei
de Trabalho Rural (Lei nº 5.889/1973),
que, em seu art. 3º, § 2º, adota a tese
da mera coordenação interempresarial;
considerando, ademais, que todo o
Direito Brasileiro, em outros campos
jurídicos, também passou a privilegiar
a tese da mera coordenação
interempresarial e a mais sólida
responsabilização das empresas
componentes do grupo
(ilustrativamente, Lei nº 8.078/1990,
em seu art. 28, § 5º; Lei nº 9.605/1998,
em seu art. 4º; Lei nº 12.529/2011, em
seu art. 34; Lei 12.846/2013, em seu
art. 16, § 5°), esta 3ª Turma decidiu se
perfilar pela corrente moderna e
atualizada de interpretação. Nesse
quadro, sendo essencial ao grupo
econômico justrabalhista a ideia de
garantia, higidez econômica e
correlação entre as entidades
empresariais, tal como indicado pela
regra jurídica da simples coordenação

empresarial, mesmo que mantida a
autonomia de gestão de cada empresa,
esta Turma preserva seu entendimento
anteriormente sedimentado, no sentido
de considerar que o art. 2º, § 2º, da
CLT, expressa contemporaneamente a
vertente da coordenação
interempresarial. Agravo de
instrumento desprovido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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