STJ determina envio de recurso do ex-presidente Lula ao STF

STJ determina envio de recurso do ex-presidente Lula ao STF

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, determinou a remessa para o Supremo Tribunal Federal (STF) do recurso ordinário interposto pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva contra decisão da Quinta Turma que negou seu pedido de habeas corpus no último dia 6 de março.

No despacho, assinado nesta quinta-feira (19), Humberto Martins afirma que o recurso será enviado ao STF sem o juízo prévio de admissibilidade, após concluída a intimação ao Ministério Público Federal para se manifestar sobre o processo, caso queira.

De acordo com o ministro, o recurso ordinário em habeas corpus não requer mais que seja feito juízo de admissibilidade no tribunal prolator da decisão recorrida.

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, segundo Martins, o juízo de admissibilidade de recursos em habeas corpus, embora sem previsão legal expressa, era feito por analogia com a regra existente para os recursos em mandado de segurança.

No entanto, com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, não há mais a previsão de juízo de admissibilidade para o recurso ordinário em mandado de segurança. Isso foi excluído expressamente pelo parágrafo 3º do artigo 1.028, ao dispor que “os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade”.

“Nessas circunstâncias, torna-se evidente não ser mais cabível o juízo de admissibilidade pelo tribunal recorrido nos casos de recurso ordinário em habeas corpus”, afirmou o ministro.

Para o vice-presidente do STJ, “não faz mesmo sentido que, em matéria penal, em que a garantia constitucional do habeas corpus refere-se a tutela de liberdade, seja adotado um procedimento mais formal e restritivo do que o adotado em sede de matéria cível, em que a garantia do mandado de segurança visa a proteger fundamentalmente interesses patrimoniais”.

RO no HABEAS CORPUS Nº 434.766 - PR (2018/0018756-1)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
ADVOGADOS : LUÍS CARLOS SIGMARINGA SEIXAS - DF000814
JOSÉ PAULO SEPULVEDA PERTENCE - DF000578
JOSÉ GERARDO GROSSI - DF000586
EVANDRO LUÍS CASTELLO BRANCO PERTENCE -
DF011841
WAGNER ROSSI RODRIGUES - DF015058
GABRIEL RAMALHO LACOMBE - DF015110
CRISTIANO ZANIN MARTINS - SP172730
AFONSO HENRIQUE ARANTES DE PAULA -
DF022868
CLAUDIO DEMCZUK DE ALENCAR - DF024725
PEDRO CORREA PERTENCE - DF033919
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

DESPACHO
Vistos.
Cuida-se de recurso ordinário no habeas corpus interposto por
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA contra acórdão da Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça assim ementado (fls. 1.937-1.938, e-STJ):
"HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM
DE DINHEIRO. PRISÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL
APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. LEGALIDADE. RECENTE
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO
DE INOCÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. REGIME INICIAL
FECHADO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DE DIREITOS
POLÍTICOS. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL A
QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS
DENEGADO.
I - Após o julgamento do Habeas Corpus n.
126.292/SP (STF, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI,
TRIBUNAL PLENO, julgado em 17.2.2016), esta Corte passou a
adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "a

execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em
grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da
presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da
Constituição Federal". Em outras palavras, voltou-se a admitir o
início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento
das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado
da condenação, nos termos da Súmula 267/STJ. 2. O Supremo
Tribunal Federal também reconheceu a repercussão geral do
tema (ARE 964.246/SP, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI) e, em
11.11.2016, decidiu, em Plenário Virtual, pela reafirmação de sua
jurisprudência externada no mencionado HC 126.292/SP.
II - No particular, como a sentença condenatória
foi confirmada pelo Tribunal de origem, se eventualmente
rejeitados os Embargos de Declaração sem efeitos modificativos, e
porquanto encerrada a jurisdição das instâncias ordinárias (bem
como a análise dos fatos e provas que assentaram a culpa do
condenado), é possível dar início à execução provisória da pena
antes do trânsito em julgado da condenação, sem que isso importe
em violação do princípio constitucional da presunção de
inocência.
III - O Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação
no sentido de que não há que se falar em reformatio in pejus, pois
a prisão decorrente de acórdão confirmatório de condenação
prescinde do exame dos requisitos previstos no art. 312 do Código
Penal. Entende-se que a determinação de execução provisória da
pena se encontra dentre as competências do Juízo revisional e
independe de recurso da acusação. HC
398.781/SP, Quinta Turma, Rel. MIN. RIBEIRO DANTAS, DJe
31/10/2017).
IV - Sobressai a incompetência deste Superior Tribunal de
Justiça para a análise da impetração, quando a matéria de fundo,
alegada no mandamus, que é questão eleitoral, não foi objeto de
debate e decisão pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida
supressão de instância. Precedente.
Habeas Corpus denegado".
Não há regra expressa prevendo a existência de juízo de
admissibilidade pelo tribunal recorrido nos casos de recurso ordinário em habeas
Corpus. Com efeito, nos termos do disposto no art. 667 do CPP, “no processo e
julgamento do habeas corpus de competência originária do Supremo Tribunal
Federal, bem como nos de recurso das decisões de última ou única instância,
denegatórias de habeas corpus, observar-se-á, no que lhes for aplicável, o
disposto nos artigos anteriores, devendo o regimento interno do tribunal
estabelecer as regras complementares”.

Por seu turno, o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal,
em seu art. 312, dispõe que “se aplicará, no que couber, ao processamento do
recurso o disposto com relação ao pedido originário de habeas corpus”.
Verifica-se, assim, que a legislação processual pátria, visando a
ampliar ao máximo a tutela da liberdade, evitou a criação de formalidades ao
tratar do processamento do recurso ordinário contra habeas corpus denegado,
limitando-se a estabelecer o prazo recursal. Entretanto, tendo em vista que o
recurso ordinário em mandado de segurança previa a análise de admissibilidade
pelo tribunal recorrido, acabou por adotar o mesmo procedimento nos recursos
ordinários em habeas corpus.
Ocorre, entretanto, que, após o advento da Lei 13.015/2015, que
instituiu o novo Código de Processo Civil, não há mais decisão acerca da
admissibilidade nos casos de recurso ordinário em mandado de segurança,
dispondo o § 3º do art. 1.028 que, “findo o prazo referido no § 2º
[contrarrazões], os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior,
independentemente de juízo de admissibilidade”. Nessas circunstâncias, torna-se
evidente não mais ser cabível o juízo de admissibilidade pelo tribunal recorrido
nos casos de recurso ordinário em habeas corpus.
Nesse contexto, considerando que não há normas processuais
penais impondo a necessidade de realização de admissibilidade, que era feita
unicamente pela aplicação analógica do procedimento aplicável ao recurso
ordinário em mandado de segurança, segue-se que o fim da necessidade de juízo
de admissibilidade em sede de recurso ordinário em mandado de segurança deve
levar também ao fim do juízo de admissibilidade em recurso ordinário em habeas
corpus. Aliás, não faz mesmo sentido que, em matéria penal, em que a garantia
constitucional do habeas corpus refere-se à tutela da liberdade, seja adotado um
procedimento mais formal e restritivo do que o adotado em sede de matéria cível,
em que a garantia do mandado de segurança visa a proteger fundamentalmente
interesses patrimoniais.
Ante o exposto, intime-se o Ministério Público Federal para, caso
queira, apresentar manifestação.
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 19 de abril de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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