Gratificação semestral paga a bancários na BA integra base de cálculo da PLR

Gratificação semestral paga a bancários na BA integra base de cálculo da PLR

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Safra S.A. a pagar aos seus empregados diferenças decorrentes da integração da gratificação semestral na base de cálculo da Participação nos Lucros Resultados (PLR), com base em norma coletiva. A decisão se deu em uma ação de cumprimento ajuizada pelo Sindicato dos Bancários da Bahia.

O sindicato alegou que, ao pagar para os empregados a PLR, o banco desconsiderou a integração das gratificações semestrais na base de cálculo, em contrariedade a convenções coletivas. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) havia mantido sentença que julgou improcedente o pedido de integração, por entender que aquela gratificação não se enquadra no conceito normativo de “verbas fixas de natureza salarial”, portanto não serve para o cálculo da participação nos lucros e resultados.

Em recurso para o TST, o sindicato sustentou que o fato de a gratificação ser paga semestralmente, e não mensalmente, não lhe retira a característica de verba fixa de natureza salarial.  Alegou que, embora constasse na convenção coletiva de 2008/2009 a expressão "verbas fixas mensais" em relação à base de cálculo da participação nos lucros, nas convenções posteriores passou a constar "verbas fixas de natureza salarial", o que autorizaria a inclusão da gratificação semestral no referido cálculo.

Segundo a relatora do recurso, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, o entendimento do TST é o de que a gratificação semestral se insere na base de cálculo da PLR, porque, apesar de não ser parcela paga mensalmente, é assegurada regularmente a cada semestre ao empregado, e, assim, se insere no conceito de “verba fixa de natureza salarial”, estabelecido na norma coletiva.

Por unanimidade, os integrantes da Quarta Turma acompanharam o voto da relatora, mas o Banco Safra apresentou embargos declaratórios, ainda não julgados.

Processo: RR-1380-87.2014.5.05.0039

RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO
SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE
CÁLCULO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS.
NORMA COLETIVA. É entendimento desta
Corte Superior que, em face do disposto
no art. 457, § 1º, da CLT, a gratificação
semestral se trata de parcela que, a
despeito de não ser paga mensalmente, é
assegurada regularmente a cada semestre
ao empregado, inserindo-se, assim, no
conceito de “verba fixa de natureza
salarial” estabelecido na norma
coletiva. Por esse motivo, deve
integrar a base de cálculo da
participação nos lucros. Recurso de
revista de que se conhece e a que se dá
provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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