Banco pagará participação nos lucros proporcional não prevista em norma coletiva
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco S. A. ao pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados (PLR) de 2016 a uma bancária. Embora a norma coletiva vigente na época afastasse o pagamento da parcela de forma proporcional, a Turma seguiu a jurisprudência do TST sobre a matéria.
PLR
A bancária, que trabalhou para o Bradesco por 24 anos, relatou na reclamação trabalhista que havia sido dispensada em abril de 2016. Acrescentou que, considerando a projeção do aviso-prévio indenizado, a baixa do contrato havia ocorrido em 30/7/2016, o que lhe daria o direito a 7/12 da PLR daquele ano.
Norma coletiva
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Conforme o TRT, a convenção coletiva de trabalho vigente na época da dispensa previa que somente os empregados dispensados entre agosto e dezembro de 2016 teriam direito ao pagamento proporcional da parcela.
Jurisprudência
O relator do recurso de revista da bancária, ministro Dezena da Silva, destacou que a Súmula 451 do TST não deixa dúvida de que, mesmo na rescisão contratual antecipada, o empregado tem direito ao pagamento da PLR proporcional por ter concorrido para os resultados positivos da empresa, “a despeito de qual época do ano tenha ocorrido sua dispensa”.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1001049-08.2017.5.02.0382
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E
RESULTADOS. RESCISÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO. DISPOSIÇÃO COLETIVA QUE OBSTA
O PAGAMENTO PROPORCIONAL AO PERÍODO
TRABALHADO NO ANO. Diante da possível
contrariedade à Súmula n.º 451 do TST,
admite-se o Recurso de Revista. Agravo
de Instrumento conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS
LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO. DISPOSIÇÃO
COLETIVA QUE OBSTA O PAGAMENTO
PROPORCIONAL AO PERÍODO TRABALHADO NO
ANO. O Regional manteve a sentença que
julgou improcedente o pedido de
pagamento da PLR 2016 proporcional, em
razão de a reclamante não satisfazer as
disposições da norma coletiva, a qual
prevê o direito ao pagamento da parcela
somente ao empregado dispensado entre
2/8/2016 e 31/12/2016. Entretanto, a
jurisprudência notória do TST, nos
termos da sua Súmula de n.º 451, não
deixa dúvida de que mesmo na rescisão
contratual antecipada, o empregado faz
jus ao pagamento da PLR proporcional,
haja vista ter concorrido para os
resultados positivos da empresa, a
despeito de qual época do ano tenha
ocorrido sua dispensa. Recurso de
Revista conhecido e provido.