Definição de PLR em julgamento no TRT extrapola arbitragem escolhida pelas partes

Definição de PLR em julgamento no TRT extrapola arbitragem escolhida pelas partes

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho reformou acórdão regional para eximir a Duratex S.A. do pagamento de R$ 2 mil a cada empregado a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) de 2015. A decisão considerou que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, ao determinar o valor, extrapolou os limites fixados pela Duratex e pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos (SP) e Região para resolver o conflito.

Segundo a Duratex, a parcela referente à PLR de 2015 foi devidamente quitada em março de 2016, no valor de R$500, equivalente a oito dias de salário, conforme estipulado em negociação com comissão de empregados. Porém, na petição inicial do processo, o sindicato sustentou que o Regulamento do Plano de Participação nos Resultados, instituído pela empresa, não atendia ao anseio da categoria e que a comissão de empregados não tinha autonomia para a negociação. Requereu a fixação da PLR de 2015 em R$ 4 mil e a eleição anual de comissão de empregados.

Após greve da categoria, as partes de comum acordo, em audiência de conciliação, elegeram a Justiça do Trabalho para resolver o conflito por meio de arbitragem de ofertas finais, na qual o árbitro escolhe uma entre as propostas apresentadas pelas partes (conforme os artigos 4º, inciso II, da Lei 10.101/2000e 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal). Como não houve apresentação no prazo adequado, o TRT julgou o dissídio e condenou a empresa ao pagamento, em 2016, do valor unitário de R$ 2 mil da PLR 2015, destinado a cada empregado, permitindo-se a dedução da quantia já paga sob esse título.

A Duratex recorreu à Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST com o argumento de que a decisão do TRT violou a Lei 10.101/2000, além dos princípios constitucionais da ordem econômica e da livre iniciativa. Enfatizou que a PLR é direito convencional, proveniente da negociação entre as partes e não medida obrigatória para a empresa, e que não há previsão legal quanto a valores mínimos e máximos a serem pagos.

Segundo a empresa, o programa (PLR 2015) foi devidamente aprovado pela maioria da comissão paritária, sendo voto vencido apenas o representante da entidade sindical. Insistiu também que “não há mácula nessa comissão ou ausência de legitimidade ou representatividade, pois foram seguidas todas as regras para a sua instituição, sempre respeitados os princípios da democracia e da isonomia”.  

SDC

Ao votar, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, lembrou que “o entendimento da SDC é de que não cabe à Justiça do Trabalho (JT) conceder vantagem de PLR, ressalvadas as hipóteses de apresentação de contraproposta pela categoria econômica ou quando há norma preexistente”. Explicou, ressalvando entendimento pessoal, que a jurisprudência do TST, com base na Lei 10.101/2000, admite a atuação da JT para decidir conflito que envolva participação nos lucros ou resultados pelo sistema da arbitragem de ofertas finais, quando as partes assim optarem.

Mas, no caso em exame, nenhuma das partes apresentou proposta final. O TRT atuou como mediador do conflito e arbitrou uma solução para o litígio, fixando o valor para cada empregado. Na avaliação da relatora, a decisão do TRT, “embora motivada pelo objetivo de pacificar o conflito, extrapolou o limite firmado pelos interessados para a atuação do poder normativo”. O sistema de arbitragem de ofertas finais se restringe à escolha de oferta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes e “não comporta a criação de terceira proposta, como fez o TRT”, ressaltou. “Nessa condição, deve ser reformada a decisão do Tribunal Regional”, indicou a ministra.

A SDC, por unanimidade, com ressalva de fundamentação dos ministros João Batista Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva, Lelio Bentes Corrêa e Maria de Assis Calsing, excluiu da condenação a determinação de pagamento de R$ 2 mil para cada empregado a título de PLR, resguardadas, entretanto, as situações fáticas estabelecidas.

O sindicato apresentou embargos de declaração, ainda não julgados.

Processo: RO - 5902-33.2016.5.15.0000

DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. RECURSO
ORDINÁRIO. ABUSIVIDADE DA GREVE NÃO
CONFIGURADA. OBSERVÂNCIA DOS
REQUISITOS DA LEI Nº 7.783/89. Greve é
o instrumento de pressão, de natureza
constitucional, exercida pela
categoria profissional, a fim de obter
da categoria econômica a satisfação dos
interesses dos trabalhadores, aos quais
compete "decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e
sobre os interesses que devam por meio dele defender"
(art. 9º da CF/88). Não obstante a
amplitude constitucionalmente
conferida ao direito de greve, a Lei
Maior estabelece diretrizes
limitadoras ao seu exercício, e remete
à legislação infraconstitucional a
definição dos serviços ou atividades
essenciais, o disciplinamento sobre o
atendimento das necessidades
inadiáveis da comunidade, bem como a
responsabilização pelos abusos
cometidos. A lei define o exercício do
direito de greve como a "suspensão coletiva,
temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação
pessoal de serviços a empregador" (art. 2º da Lei
nº 7.783/89), e estabelece os seguintes
requisitos de validade: 1 - tentativa de
negociação; 2 - aprovação em assembleia
de trabalhadores; 3 - regra geral,
aviso-prévio à contraparte a respeito
da paralisação, com antecedência de 48
horas. Tratando-se de greve em serviços
ou atividades essenciais a comunicação
deverá ocorrer, no mínimo, com 72 horas
de antecedência; e, ainda, durante o
período de paralisação, em comum
acordo, os envolvidos no conflito -
sindicatos dos trabalhadores e
empregadores - ficam obrigados a
garantir a prestação dos serviços

indispensáveis ao atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade.
Não há controvérsia quanto ao
cumprimento dos requisitos formais
estabelecidos na legislação para a
deflagração da greve. Portanto, sob
esse ângulo a greve não foi abusiva. No
caso dos autos, a recorrente alega que
os piquetes e os bloqueios provocados
pelo movimento paredista caracterizam
abuso do direito de greve, haja vista
que essas medidas violam e constrangem
os direitos e garantias fundamentais de
outrem. Pois bem, o mero bloqueio das
entradas da empresa, impedindo o
deslocamento das pessoas de entrarem no
estabelecimento ou no local de trabalho
durante a greve, sem violência, não
constitui motivo para caracterizar a
abusividade da paralisação. Portanto,
não se vislumbra violação do art. 6º, §
3º, da Lei nº 7.783/89. Recurso
ordinário a que se nega provimento. DA
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Esta Seção
Especializada tem decidido que, no caso
de dissídio coletivo de greve, em que se
declara a não abusividade do movimento,
a razoabilidade da concessão
da estabilidade àqueles empregados os
quais participaram da paralisação
decorre, não só da necessidade de lhes
proporcionar, após o julgamento da
ação, a eficácia da decisão, mas também
de evitar despedidas com caráter de
retaliação. Precedente da SDC. Recurso
ordinário a que se nega provimento. DO
PAGAMENTO DOS DIAS PARADOS. O
entendimento que prevalece na SDC é de
que a greve configura a suspensão do
contrato de trabalho, e, por isso, como
regra geral, não é devido o pagamento
dos dias de paralisação, exceto quando
a questão é negociada entre as partes ou
em situações excepcionais, como na
paralisação motivada por
descumprimento de instrumento

normativo coletivo vigente, não
pagamento de salários e más condições de
trabalho. No caso, não constatada a
ocorrência de nenhuma das hipóteses
excepcionais admitidas pela
jurisprudência, que, se motivadora da
paralisação dos serviços, justificaria
a decretação do pagamento dos dias
parados. Recurso ordinário a que se dá
provimento. DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
OU RESULTADOS. ARBITRAGEM DE OFERTAS
FINAIS. NÃO APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS
PELAS PARTES. O entendimento desta
Seção Especializada em Dissídios
Coletivos é de que não cabe à Justiça do
Trabalho conceder vantagem a título de
Participação nos Lucros ou Resultados -
PLR, ressalvadas as hipóteses de
apresentação de contraproposta pela
categoria econômica ou quando há norma
preexistente. Por outro lado,
ressalvado entendimento pessoal desta
Relatora, a jurisprudência desta Corte,
com amparo no art. 4º, II e § 1º da Lei
nº 10.101/2000, admite a atuação da
Justiça do Trabalho, para decidir
conflito que envolva participação nos
lucros ou resultados, por meio do
sistema da arbitragem de ofertas
finais, quando as partes assim
pactuarem. No caso em concreto,
conforme consta expressamente na ata de
audiência, as partes, de comum acordo,
optaram pelo sistema da arbitragem de
ofertas finais, elegendo a Justiça do
Trabalho para dirimir o conflito
referente à questão da participação nos
lucros ou resultados. Porém, diante da
expressa delimitação ajustada pelas
partes interessadas, a atuação do
Tribunal do Trabalho, no exercício do
poder normativo, fica restrita ao
sistema da arbitragem de ofertas
finais, ou seja, escolher uma entre as
propostas finais apresentadas pelo
suscitante e pelo suscitado, na forma da

lei. O § 1º do art. 4º da Lei nº
10.101/2000 estabelece que a arbitragem
de ofertas finais é aquela em que o
árbitro deve restringir-se a optar pela
proposta apresentada, em caráter
definitivo, por uma das partes. No caso
em comento, diante do quadro em que
nenhuma das partes apresentou proposta
final, a Corte Regional atuou como
mediador do conflito e arbitrou uma
solução para o litígio, fixando o valor
de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para
cada trabalhador, a título de
participação nos lucros ou resultados.
Embora motivada pelo objetivo de
pacificar o conflito, infere-se que a
decisão do TRT extrapolou o limite
firmado pelos interessados para a
atuação do poder normativo, no caso, o
sistema de arbitragem de ofertas
finais, que se restringe a escolha da
proposta apresentada, em caráter
definitivo, por uma das partes. Não
comportando a criação de uma terceira
proposta, como fez a Corte regional.
Nessa condição, deve ser reformada a
decisão do Tribunal a quo. Recurso
ordinário a que se dá provimento, neste
aspecto, para excluir a condenação
relativa ao pagamento de R$ 2.000,00
(dois mil reais) para cada trabalhador
da recorrente a título de Participação
nos Lucros ou Resultados - PLR,
resguardadas, entretanto, as situações
fáticas já estabelecidas, ao teor do
art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/65.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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