Falta de assistência do sindicato afasta deferimento de honorários advocatícios

Falta de assistência do sindicato afasta deferimento de honorários advocatícios

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de pagamento de honorários advocatícios em ação ajuizada por uma bancária contra o Banco Santander Brasil S. A. A Turma seguiu a jurisprudência do TST de que, para o recebimento dos honorários, a parte deve estar assistida por sindicato da categoria profissional, o que não foi comprovado.

Insuficiência econômica

A empregada havia pedido o pagamento dos honorários advocatícios com base na Lei 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) reformou a sentença.

Para o TRT, embora a bancária não tenha juntado a credencial sindical, o fato de ter mencionado insuficiência econômica bastaria para o deferimento do benefício da assistência judiciária e para a condenação do banco ao pagamento dos honorários. Por isso, condenou o Santander ao pagamento de 15% sobre o valor bruto da condenação.

Requisitos

O relator do recurso de revista do banco, ministro Vieira de Mello Filho, assinalou que, mesmo após a vigência do artigo 133 da Constituição da República, que considera o advogado indispensável à administração da justiça, permanece válido o entendimento de que o deferimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho está condicionado a dois requisitos concomitantes: o benefício da justiça gratuita e a assistência sindical. A previsão consta da Súmula 219 e da Súmula 329 do TST.

O ministro destacou ainda que a Lei 5.584/1970, que disciplina a concessão e a prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, foi recepcionada pela Constituição da República. Segundo o relator, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição, que estabelece que cabe ao Estado a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não pretendeu eliminar o encargo atribuído aos sindicatos de prestar assistência judiciária aos necessitados. “Antes, o legislador constituinte teve por escopo ampliar o âmbito de atuação da assistência, atribuindo o encargo também ao Estado”, assinalou.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-44-32.2012.5.04.0561

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE -
PROCESSO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 E
ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014 - HORAS
EXTRAORDINÁRIAS - ART. 384 DA CLT -
INTERVALO PARA DESCANSO DA MULHER ENTRE
A JORNADA REGULAR E A EXTRAORDINÁRIA.
1. A gênese do art. 384 da CLT, ao fixar
o intervalo para descanso entre a
jornada normal e a extraordinária, não
concedeu direito desarrazoado às
trabalhadoras, mas objetivou preservar
as mulheres do desgaste decorrente do
labor em sobrejornada, que é
reconhecidamente nocivo a todos os
empregados. Considerou, para tanto, sua
condição física, psíquica e social,
pois é público e notório que, não
obstante as mulheres virem conquistando
sua colocação no mercado de trabalho, em
sua maioria ainda são submetidas a uma
dupla jornada, tendo de cuidar dos seus
lares e famílias.
2. O legislador ordinário, com total
respaldo no novo ordenamento jurídico
constitucional, vislumbrou a maior
necessidade de recomposição das forças
da mulher empregada que tem a sua
jornada de trabalho elastecida,
mediante o gozo de um intervalo mínimo
de quinze minutos para esse fim.
3. Nessa linha, a discussão a respeito
da compatibilidade do referido
dispositivo legal com o princípio da
isonomia insculpido na Constituição
Federal encontra-se superado no âmbito
desta Corte. Precedentes.

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