Restaurante é condenado a pagar reparação à atendente que sofreu queimaduras com água quente

Restaurante é condenado a pagar reparação à atendente que sofreu queimaduras com água quente

Uma atendente de restaurante que sofreu queimaduras pelo corpo, com sequelas, por causa de derramamento de água fervente será indenizada em R$ 15 mil por danos estéticos e em R$ 15 mil por danos morais. A decisão foi confirmada após a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negar provimento ao agravo de instrumento do Autosnack Restaurante do Trevo Ltda.

Em sua reclamação trabalhista, a atendente afirmou que foi chamada pelo gerente do restaurante, situado na Rodovia Anhanguera (SP), para ajudar as cozinheiras, mesmo não tendo qualquer experiência como cozinheira ou auxiliar de cozinha. Ao pegar panela com água fervendo, o recipiente tombou sobre seu corpo e derramou o líquido, causando manchas na pele em todo o lado direito do corpo – braços, abdômen e pernas. A água estava tão quente que chegou a queimar a blusa.

O juízo de primeiro grau condenou o estabelecimento comercial, responsabilizando-o diante do nexo de causalidade entre o trabalho executado e o acidente. A condenação foi de R$ 15 mil por danos estéticos e de R$ 15 mil por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a decisão.

A instância ordinária destacou a omissão dos responsáveis pelo restaurante ao não adotar as medidas de segurança necessárias para se evitar o acidente, “eis que o recipiente, utilizado para acolher a água quente, já estava parcialmente danificado, e contribuiu de forma decisiva para o acidente”. As lesões corporais ainda tiveram caráter permanente, afetando os direitos personalíssimos da vítima.

O restaurante recorreu ao TST com o argumento de que o valor indenizatório não condiz com a capacidade econômica e o grau de culpa da empresa. Relator na Sétima Turma, o ministro Cláudio Mascarenhas Brandão decidiu pela manutenção da condenação. No entanto, ele lembrou que a doutrina reconhece a dificuldade para se lidar com o problema das indenizações discrepantes, quando, para fatos semelhantes, são fixados diferentes valores de indenização. Segundo o ministro, uma solução com o objetivo de se buscar os parâmetros para fixação dos valores indenizatórios seria a avaliação das lesões e as reparações, caso a caso, a partir das suas peculiaridades, sempre com a finalidade de garantir a reparação mais próxima possível do dano, conforme regra decorrente do princípio constitucional da solidariedade, inserido no artigo 3º, inciso I, da Constituição Federal.

No caso em questão, Cláudio Brandão entendeu que as indenizações se mostraram proporcionais à extensão do dano, podendo até ser majoradas, “tendo em vista o grave desrespeito imposto à personalidade e dignidade da reclamante, como trabalhadora e como ser humano”. Entretanto, decidiu pela manutenção dos valores tendo em vista o princípio da non reformatio in pejus, que veda a reforma de decisão anterior para prejudicar a parte que recorreu.

Por unanimidade, a Sétima Turma acompanhou o relator.

Processo: AIRR - 1848-17.2013.5.15.0004

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A
PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. Ainda
que se busque criar parâmetros
norteadores para a conduta do julgador,
certo é que não se pode elaborar uma
tabela de referência para a reparação do
dano moral. A lesão e a reparação
precisam ser avaliadas caso a caso, a
partir de suas peculiaridades. Isso
porque, na forma prevista no caput do
artigo 944 do Código Civil, “A indenização
mede-se pela extensão do dano”. O que se há de
reparar é o próprio dano em si e as
repercussões dele decorrentes na esfera
jurídica do ofendido. Na hipótese, o
Tribunal Regional fixou a indenização
por danos morais em R$15.000,00, com
base nos seguintes aspectos: extensão
do dano; capacidade econômica do
ofensor e caráter didático da pena.
Fixou, ainda, a indenização por danos
estéticos no valor de R$15.000,00,
considerando as alterações corporais
advindas do acidente de trabalho. Não
obstante tenha reservas pessoais quanto
à utilização de critérios
patrimonialistas calcados na condição
pessoal da vítima e na capacidade
econômica do ofensor para a
quantificação do dano moral,
verifica-se que os valores arbitrados
pela Corte de origem mostram-se
proporcionais à própria extensão do
dano (acidente típico de trabalho que
ocasionou queimaduras de segundo grau e
diversas cicatrizes no corpo da
autora). Na verdade, a hipótese seria
até de majoração da condenação, tendo em

vista o grave desrespeito imposto à
personalidade e dignidade da
reclamante, como trabalhadora e como
ser humano. Todavia, em face da vedação
à reformatio in pejus, mantém-se o valor
arbitrado. Agravo de instrumento a que
se nega provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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