Operador de equipamentos receberá indenizações cumulativas por danos morais e estéticos

Operador de equipamentos receberá indenizações cumulativas por danos morais e estéticos

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a um operador de equipamentos da Multserv Comércio e Serviços Ltda.,  de Curionópolis (PA), o direito de receber de forma cumulativa indenizações por danos moral e estético pelo acidente de trabalho sofrido. Segundo a Turma, embora a origem seja o mesmo fato, há possibilidade de cumulação porque os direitos tutelados são distintos.

Amputação

O operador foi contratado pela Multserv em novembro de 2011 para trabalhar com equipamentos pesados. Em acidente ocorrido em janeiro de 2012, ele perdeu três dedos da mão direita na polia do trator agrícola que operava. Na reclamação trabalhista, o empregado, então com 21 anos, disse que a empresa não havia observado as normas de segurança do trabalho e que as amputações lhe causaram dor, sofrimento e vergonha.

A 2ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA) julgou procedente o pedido de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região reformou a sentença para excluir da condenação a indenização por dano estético. Segundo o TRT, não cabe a
cumulação de danos moral e estético, pois este seria uma espécie daquele.

Acumulação

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Caputo Bastos, observou que a jurisprudência do TST admite a cumulação das duas reparações, pois os direitos tutelados são distintos. Ele explicou que a reparação por dano moral visa compensar o abalo psicológico infligido à vítima, enquanto a condenação por dano estético busca compensar as consequências visíveis na imagem e no corpo da vítima decorrentes do acidente de trabalho. Com a decisão, o processo deverá retornar ao TRT para que prossiga no exame do recurso em relação ao dano estético e ao respectivo valor.

Processo: ARR-1917-03.2012.5.08.0126

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.
1. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E
ESTÉTICO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO.
Há que se processar o recurso de revista
em que o agravante demonstra efetiva
divergência jurisprudencial, com
decisão no sentido de que é possível a
cumulação de reparação por danos morais
e estéticos, o que revela a existência
de tese contrária à adotada na decisão
recorrida.
Agravo de instrumento a que se dá
provimento.
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO
FAVORAVELMENTE À PARTE RECORRENTE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, § 2º, DO NCPC.
A preliminar suscitada não enseja
análise no presente apelo, uma vez que,
mesmo que se reconheça a existência da
nulidade apontada, ela não seria objeto
de pronunciamento, ante a possibilidade
de decidir o mérito do recurso
favoravelmente à parte recorrente, na
forma autorizada pelo artigo 282, § 2º,
do NCPC.
2. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E
ESTÉTICO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO.
O entendimento deste colendo Tribunal
Superior é no sentido de que há
possibilidade de cumulação do dano
moral com o dano estético, uma vez que,
embora oriundos do mesmo fato, os bens
jurídicos tutelados são distintos.
Precedentes.
O Tribunal Regional, portanto, ao
concluir pela impossibilidade de
cumulação do dano moral com o dano
estético em decorrência do acidente de

trabalho sofrido pelo autor, proferiu
decisão em dissonância com a iterativa,
notória e atual jurisprudência desta
Corte Superior.
Recurso de revista de que se conhece e
a que se dá provimento.
III - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS
RECLAMADAS.
Em razão do provimento do recurso de
revista do reclamante, com a
determinação de retorno dos autos ao
Tribunal Regional, fica sobrestado o
exame dos agravos de instrumento
interpostos pelas reclamadas.
Agravos de instrumento sobrestados.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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