Responsabilidade civil e dano estético

Responsabilidade civil e dano estético

Embora cada situação decorra de suas particularidades, há de se observar que o dano estético, quando configurado, equivale a uma hipótese autônoma de responsabilização, independente do dano material e do dano moral.

A estética e a beleza de uma pessoa são protegidas pelo ordenamento jurídico? Há dever de reparação de danos quando se causa lesão à harmonia física de alguém? Cicatrizes, marcas, queimaduras ou deformidades ocasionadas no corpo podem gerar dever indenizatório autônomo?

Embora cada situação decorra de suas particularidades, há de se observar que o dano estético, quando configurado, equivale a uma hipótese autônoma de responsabilização, independente do dano material e do dano moral.

Embora houvesse muita discussão se os danos estéticos e à integridade física de alguém estariam compreendidos em subcategoria dos danos morais, diante do abalo causado ao sujeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca da diferenciação dos institutos, sendo lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral (Súmula 387/STJ).

No entanto, há uma linha tênue a ser observada.

Quando se fala em dano estético, a responsabilidade civil estará configurada a partir do momento em que, pela ação ou omissão de outrem, a vítima tenha sofrido transformações em sua aparência física, uma modificação para pior, ou, conforme alguns preferem chamar, ocorra seu “afeamento”.

O dano estético agride a pessoa em sua autoestima e também pode ter reflexos em sua saúde e integridade física. Porém é importante ressaltar que, para essa modalidade de responsabilização, as lesões verificadas na aparência da vítima devem ser permanentes.

A situação é bastante enfrentada no judiciário em discussões envolvendo acidentes de trânsito, fixando-se um valor para recomposição dos danos causados, considerando os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, com indenização correspondente ao porte e nível econômico das partes.

Certo é que em caso as lesões corporais deverão ser tecnicamente aferidas, para análise de sua natureza e verificação de possível nexo de causalidade que possa embasar o dever indenizatório, motivo pelo qual se faz necessário um juízo valorativo dos fatos e circunstâncias que envolvem as peculiaridades do caso concreto.

Sobre o(a) autor(a)
Laiz de Moraes Parra
Advogada especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.
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