Exposição a inflamáveis, mesmo por pouco tempo, garante periculosidade
O contato diário por cerca de
quinze minutos com substâncias inflamáveis durante abastecimento de
veículo possibilita, de acordo com julgamento da Oitava Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, o recebimento de adicional de
periculosidade. No caso de um tratorista que trabalhou para a Usina São
Martinho, em Pradópolis (SP), o tempo reduzido de exposição não
importou redução do risco, segundo o entendimento da ministra Maria
Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista.
A Oitava Turma modificou decisão do Tribunal Regional do Trabalho
da 15ª Região (Campinas/SP), que havia excluído, da sentença
originária, o pagamento do adicional. Para o Regional, “os quinze
minutos diários com o perigo não ensejam o direito ao adicional de
periculosidade”. Segundo o relato do TRT/Campinas, este era o tempo em
que o tratorista ficava ao lado da bomba ou do caminhão comboio durante
a operação de abastecimento.
No laudo, o perito relatou que o abastecimento com o caminhão
comboio era uma atividade perigosa, e que o trabalhador permanecia,
apesar do pouco tempo, em área de risco devido à presença de
inflamáveis. Por esse mesmo raciocínio, a ministra Cristina Peduzzi
ressalta que, em regra, “o tempo de exposição do empregado ao risco é
irrelevante para fixação do direito”. A relatora destacou a dupla
finalidade do adicional de periculosidade: compensar o empregado, “que
trabalha em condições nas quais sua integridade física ou sua vida
estão em perigo”; e desestimular o empregador, “para evitar que se
acomode, deixando de buscar meios mais seguros de realização do
trabalho dos empregados”. Para a ministra, “não é o tempo que deve ser
extremamente reduzido, mas, sim, o risco”. A decisão da Oitava Turma é
objeto de embargos de declaração por parte da Usina.