Técnico não tem adicional de periculosidade por abastecer carro
O Tribunal Superior do Trabalho considerou impertinente a concessão de
adicional de periculosidade a um trabalhador que estaciona o carro
junto a uma bomba de combustível apenas para reabastecê-lo. O caso
examinado pela Subseção de Dissídios Individuais 1 (SDI 1) do TST é de
um ex-empregado da White Martins Gases Industriais S.A., empresa com
sede em Jundiaí (SP) que, no período em que exerceu a função de
assistente técnico de instalação, abastecia o veículo utilizado nas
visitas de trabalho nos postos conveniados da empresa.
O técnico havia ganho o adicional na primeira e segunda
instâncias. Ao julgar o recurso da empresa, o Tribunal Regional do
Trabalho de Campinas (15ª Região) entendeu que o empregado que
permanece em área de risco não se equipara ao simples consumidor, pois
não tem a opção de evitar a área de perigo. A decisão de segundo grau
foi reformada pela Terceira Turma do TST com fundamento na
jurisprudência (Enunciado nº 39) que reconhece o direito ao benefício
apenas para trabalhadores que prestam serviços em contato permanente
com bomba de gasolina.
Nos embargos interpostos na SDI 1, o trabalhador alegou que se
encontrava, intermitentemente, exposto a agente perigoso. O relator,
ministro João Oreste Dalazen, afirmou que o Anexo 2 da NR 16, ao listar
as atividades e operações perigosas com inflamáveis, limita o direito
ao adicional de periculosidade aos trabalhadores que têm suas funções
vinculadas à operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de
inflamáveis líquidos. "Significa, portanto, dizer que, nessas
hipóteses, somente fazem jus ao adicional os operadores de bombas de
gasolina ou os empregados que efetivamente operem em área de risco",
afirmou.